Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 1037/SP (2026/0345556-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAURICIO GONCALVESADVOGADOS:KAIO CESAR PEDROSO - SP297286ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA - SP446732WILLIAM CHAVES - SP383619REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MAURÍCIO GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2159907-69.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado, na Ação Penal n. 1509988-54.2018.8.26.0320, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/12). A decisão condenatória transitou em julgado para a Defesa em 05/12/2022 e para a Justiça Pública em 02/12/2022 (e-STJ fl. 11).
A Defesa ajuizou Revisão Criminal, arguindo nulidade do feito por suposta inobservância das diretrizes da Lei n. 13.431/2017 na oitiva da vítima e apontando a existência de nova prova apta a demonstrar a inocência, consistente na perícia técnica das mensagens eletrônicas enviadas à vítima. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial revisional, em decisão monocrática, rejeitando a preliminar de nulidade sob o fundamento de que, à época da audiência realizada em 17/10/2022, a vítima, nascida em 16/06/2003, já havia atingido a maioridade civil, afastando-se, por isso, a incidência das normas da Lei n. 13.431/2017 relativas ao depoimento especial. No mérito, assentou a impropriedade do manejo revisional sem demonstração de prova nova, ilegalidade ou omissão, consignando que eventual produção de prova após o trânsito em julgado deve ocorrer por meio de justificação criminal no Juízo de primeiro grau. Concluiu pela autoridade da coisa julgada e indeferiu liminarmente a pretensão, prejudicando o pedido liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP (e-STJ fls. 12/14). Posteriormente, o acórdão colegiado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
No presente incidente, a Defesa alega a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei n. 13.431/2017 ao validar a oitiva da vítima sem observância do depoimento especial, sob o argumento de que ela já havia atingido a maioridade na data da audiência, contrariando a finalidade protetiva da norma.
Aduz cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, na fase de instrução, da produção de prova pericial em aparelhos celulares, não se tratando de “prova nova”, mas de prova essencial indevidamente negada, em ofensa ao art. 621 do CPP (e-STJ fls. 3/6).
Aponta, ainda, o risco de dano irreparável em razão da idade avançada (71 anos) e do estado de saúde debilitado, por ser portador de hiperplasia prostática (CID N-40), exigindo acompanhamento médico contínuo incompatível com o ambiente prisional (e-STJ fls. 3/7).
Requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão do 5º Grupo de Direito Criminal do TJSP, sustando-se a execução da pena e expedindo-se alvará de soltura, bem como, ao final, a confirmação do efeito suspensivo até o trânsito em julgado. Pleiteia a gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo de decisão judicial expressa em sentido diverso, pois sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC.
O Código de Processo Civil, no entanto, prevê a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao recurso especial pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...] II - ao relator, se já distribuído o recurso;
E dispõe, em seus arts. 294 e 300, acerca da tutela de urgência:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se pode observar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a existência a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar o deferimento do pedido liminar.
Informa o peticionante que foi interposto recurso especial perante o Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual ora se formula o presente pedido de tutela de urgência.
De plano, contudo, verifico que não houve a juntada de nenhum documento nem constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo, ou que o mesmo tenha sido objeto de exame de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça estadual.
Assim, exigindo a ação cautelar prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido, ônus do qual não se desincumbiu o órgão ministerial.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutAntAnt 1037/SP (2026/0345556-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAURICIO GONCALVESADVOGADOS:KAIO CESAR PEDROSO - SP297286ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA - SP446732WILLIAM CHAVES - SP383619REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.