Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034254/SP (2025/0345559-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME GIBERTONI ANSELMOADVOGADO:GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDO PAIXÃO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto desde 20/12/2024 e para o livramento condicional desde 13/5/2025. Existe exame criminológico favorável e o representante ministerial manifestou-se pela concessão da liberdade antecipada.
Para o impetrante, apesar de existir outra PEC em andamento, é ilegal a decisão do Juízo de origem, ao determinar a unificação das penas de reclusão e detenção, o que viola os arts. 69 e 76 do Código Penal e o art. 681 do Código de Processo Penal.
Requer, por isso, a cassação do ato judicial.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com o andamento atual da execução, o que impede a constatação de suas fases. Nem sequer é possível identificar se a defesa interpôs agravo em execução para se insurgir contra eventual unificação de penas e o indeferimento dos benefícios. Ademais, ao que se tem, diante da existência de condenação diversa, e outra PEC em andamento, o Juiz da VEC determinou que se aguardasse a providência do art. 111 da LEP antes de apreciar o cabimento de benefício.
Quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, não foi inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF para a análise do incidente por esta Corte, uma vez que o Tribunal de origem não examinou nem decidiu a controvérsia, por considerar que o "remédio heroico incabível como sucedâneo da via recursal adequada, no caso, o agravo de execução" (fl. 127).
Além da supressão de instância, não verifico manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício, pois também prevalece nesta Corte o entendimento de que "as penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ilustrativamente: "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 'as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie'(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP" (AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034254/SP (2025/0345559-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME GIBERTONI ANSELMOADVOGADO:GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034254/SP (2025/0345559-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME GIBERTONI ANSELMOADVOGADO:GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVACORRÉU:WESLEY FERNANDO DA SILVA VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.