HC 1034260/BA (2025/0345561-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS SANTOS SILVAADVOGADOS:MARCOS SANTOS SILVA - BA027434IVAN DE DEUS SANTANA - BA071950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDMILSON QUEIROZ JUNIORCORRÉU:NILTON CESAR TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDMILSON QUEIROZ JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030767-93.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
- O writ constitucional: Habeas corpus impetrado em favor do Paciente A. B. C., objetivando demonstrar a ilegalidade da custódia decretada em Auto de Prisão em Flagrante nº 8013743-06.2025.8.05.0080, ocorrida em 06 de maio de 2025, por suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Fatos relevantes e materialidade: A prisão em flagrante decorreu da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (4.286g de maconha), circunstância que evidenciou o potencial abastecimento de diversos pontos de venda de drogas, revelando a gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada e a possível dedicação do Paciente a atividades criminosas.
- Decisões anteriores: Em sede de audiência de custódia, foi homologado o auto prisional e convertido o flagrante em prisão preventiva, mediante representação do Ministério Público, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública. A ação penal correspondente (processo nº 8017557-26.2025.8.05.0080) foi proposta e encontra-se em curso regular, aguardando notificação dos denunciados e oferecimento de defesa prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão central em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a periculosidade social demonstrada pelo Paciente, ou se há ilegalidade na custódia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
- Questão subsidiária refere-se à adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o resguardo da ordem pública no caso concreto, bem como à relevância das condições pessoais favoráveis alegadamente ostentadas pelo Paciente para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- Presença dos requisitos da prisão preventiva:
A segregação cautelar encontra-se legitimamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelos depoimentos colhidos no auto prisional, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial das substâncias encontradas, bem como do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social demonstrada.
- Fundamentação concreta do decreto prisional:
A magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando que a expressiva quantidade de droga apreendida (4.286g de maconha) possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda, circunstância que denota a dedicação do Paciente a atividades criminosas e evidencia sua periculosidade social.
- Jurisprudência consolidada sobre fundamentação da prisão cautelar: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão cautelar constitui medida excepcional que se justifica apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Inadequação das medidas cautelares alternativas:
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, considerando a gravidade do delito e a periculosidade demonstrada pelo Paciente através da significativa quantidade de entorpecente destinada ao tráfico.
- Irrelevância das condições pessoais favoráveis:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para a concessão da liberdade.
- Compatibilidade com o princípio da presunção de inocência:
A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, especialmente quando sua aplicação está alicerçada em elementos concretos e na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme demonstrado no quadro fático delineado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, sem a individualização da conduta imputada ao paciente, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a quantidade de droga, por si só, não justifica a imposição da custódia.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, razão pela qual se mostra proporcional a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 36/37, grifei):
Tendo em vista que a prisão cautelar é lastreada em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito –fumus comissi delicti– e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade dos indiciados –periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
HÁ, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas.
In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente diante da gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada, haja vista a apreensão de expressiva quantidade droga (4.286g de maconha), e a conduta, se bem sucedida, possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda de drogas.
Tais circunstâncias denotam a possível dedicação dos autuados a atividades criminosas e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública.
HÁ de se registrar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e denotam a necessidade de segregação cautelar [...]
Outrossim, se encontra atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desta feita, atenta a necessidade de se acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, acolho a representação do Ministério Público e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de EDMILSON QUEIROZ JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF n.º 868.***.***-60, filho de Alexandra Pinheiro e Edmilson Queiroz, nascido em 09/06/1997, residente à Rua Calamar, n. 123, Casa, Próximo de Ricardo Som, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, Feira de Santana/BA, CEP: 44065-104, Telefone Recado (75) 98206-2398 [...]
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos concretos.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.733/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.590/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
[...]
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que:
[...]
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
[...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO