Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 945003/SP (2024/0345590-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS CHRISTIAN FERREIRA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS CHRISTIAN FERREIRA TEIXEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2241802-23.2024.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em custódia preventiva – art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão provisória ou pela sua substituição por cautelares diversas.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 62-63 e, instado a se manifestar, o Ministério Público, embora haja opinado pelo não conhecimento do writ, manifestou-se pela concessão da ordem, ex-officio, para a substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante diante da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O flagrante foi convolado em prisão preventiva e amparado nos seguintes fundamentos (fls. 64-77, grifei):
[...] os policiais militares receberam uma denúncia informando que um indivíduo conhecido como “Geminho”, procurado pela Justiça, estaria em um veículo VW/GOL, de cor branca, dirigindo-se para a zona rural para pescar. A equipe policial se deslocou para o bairro Engenheiro Taveira e avistou um veículo com as mesmas características descritas na denúncia. O veículo estava se deslocando no sentido contrário ao da viatura policial e não obedeceu ao sinal de parada. Os policiais iniciaram uma perseguição e durante a fuga o veículo em que estavam os indiciados colidiu com uma sarjeta. Em seguida, três indivíduos desembarcaram do veículo, sendo que um deles, posteriormente, identificado como Anderson Moura de Souza, vulgo “Geminho” retirou um objeto do interior do veículo, guardou na cintura e fugiu em direção a um muro recuado. Os outros dois, identificados como Matheus Christian Ferreira Teixeira e Paulo Henrique Teodoro dos Anjos correram e se refugiaram dentro de um bar próximo, localizado na Rua São Paulo, 21. O CB PM Basileu conseguiu capturá-los, durante revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com eles. O terceiro indivíduo identificado como Anderson Moura da Silva vulgo “Geminho” subiu no telhado de uma residência, localizada na Rua São Paulo, 23 e, enquanto subia muniu-se da arma de fogo que estava na sua cintura e efetuou um disparo contra os policiais Alberto e Rafael, que o perseguiam e reagiram com quatro disparos. O telhado da residência cedeu e o indivíduo caiu no interior do banheiro da residência. Com ajuda de um vizinho, que forneceu uma escada os policiais conseguiram acessar o telhado e através de um buraco no telhado conseguiram verificar onde o indivíduo estava, contudo, ele continuou a resistir a prisão, permanecendo com a arma em punho, demonstrando ameaça aos policiais, que efetuaram disparos alvejando o suspeito que veio a óbito. Em pesquisa junto aos sistemas policiais, não foi localizado nenhum registro de arma de fogo com a numeração El51488, constante no armamento. Em razão dos fatos e da arma de fogo e munições apreendidas os indiciados receberam voz de prisão em flagrante. Interrogados perante a Autoridade Policial (fls. 08/11), os indiciados alegaram que desconheciam a existência da arma de fogo [...].
[...] o armamento bélico estava no interior do veículo e não em posse de Anderson, o que permite crer que era de conhecimento de todos os ocupantes e estava à disposição de todos, denotando, em princípio, a unidade de desígnios dos requeridos.
[...] o indiciado Matheus ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo (fls. 74/77), sendo egresso recente do sistema prisional (29/04/2024), sendo também reincidente na prática delituosa. Por ora, suficientes os indícios de autoria a justificarem a manutenção da prisão cautelar. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, a liberdade é a regra, contudo existem exceções. A prisão preventiva se faz necessária vez que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis” [...].
A Corte estadual chancelou os argumentos da decisão constritiva ao ressaltar o que se segue (fls. 24-30, destaquei):
[...] O Paciente e PAULO HENRIQUE foram abordados dentro de um bar situado nas proximidades. JÁ Anderson pegou o revólver, marca Rossi, cal. 38, que estava no interior do veículo, colocou-o em sua cintura e correu, mas após efetuar disparos contra os policiais, acabou baleado e vindo a óbito (fls. 154/156 autos principais). Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado a grave conduta a ele imputada, considerando as provas até então produzidas. Fatos como os citados, indicam que o Paciente está inserido na vida criminosa, levando a crer que solto, continuará na prática de condutas delitivas, mormente, por sua tentativa de fuga no momento da abordagem policial, ser reincidente e egresso recente do sistema prisional (fls. 179/184 autos principais). Portanto, as circunstâncias em que praticado o crime imputado ao Paciente, bem com sua audácia, exige seu afastamento do convívio social, por consistir uma ameaça concreta à tranquilidade da sociedade; mostrando- se, no caso, recomendável a manutenção de sua prisão cautelar, amparada pela garantia da ordem pública, de maneira a evitar que persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social e da conveniência da instrução criminal [...].
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diferentemente do entendimento ministerial, noto que os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo réu. O Juiz de primeira instância destacou que o acusado, em tese, haveria sido detido em flagrante na companhia de outros dois comparsas com arma de fogo (revólver calibre 38), sem autorização legal, em seu poder.
A decisão salientou que o postulante estaria no interior de veículo automotivo quando os policiais exigiram a parada do condutor. Nesse momento, um dos corréus (Anderson) escamoteou o artefato que estava no carro em suas vestes e evadiu-se. Todavia, o insurgente e o terceiro envolvido (Paulo), muito embora hajam empreendido fuga, foram tão logo detidos em um estabelecimento comercial próximo ao local do fato. Contudo, em virtude da realização de busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em poder de ambos. Anderson, que estava com a arma de fogo, efetuou disparos contra os policiais ao se refugiar em um telhado residencial. Contudo, faleceu em razão da troca de tiros com as autoridades.
O Magistrado ressaltou também que o postulante Matheus dispõe de condenações penais transitadas em julgado por tráfico de drogas e roubo, além de ser recém egresso do sistema penitenciário (29/4/2024). De acordo com o teor da denúncia, o fato haveria ocorrido em 12/8/2024.
Diante de tal cenário, justificou-se como exacerbada a periculosidade do insurgente a fim de guarnecer a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, dado o modo de agir do paciente para a consecução da empreitada criminosa e o risco de reiteração delitiva.
Considero idôneos os motivos da decisão combatida ao destacar a gravidade real da conduta em tese perpetrada pelo ora postulante, uma vez que o réu foi detido em poder de revólver calibre 38 e munições, de forma irregular e na companhia de suposto coautor que não é neófito na seara do crime.
Por conseguinte, afasta-se a alegação de suposta configuração de constrangimento ilegal em detrimento do postulante e a possibilidade de imposição de medidas cautelares.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça fundamenta a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal quando:
[...] encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública [...] (RHC n. 130.345/G O, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/2/2021, grifei).
[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas.
4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental não provido [...] (AgRg no HC n. 770.848/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 10/10/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do insurgente.
A propósito:
[...] [m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes [...] (HC n. 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 2/5/2022).
Mutatis mutandis (com as devidas alterações):
[...] No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade do entorpecentes apreendido aproximadamente 1.500g de maconha, o que, somado à localização de elevada quantia em dinheiro trocado, bem como ao fato de possuir diversos outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, sendo egresso do sistema penitenciário, revela seu maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] (HC n. 599.559/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/9/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.