Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 145-146):
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Saídas temporárias. Lei n. 14.843/2024. Aplicação retroativa de norma mais gravosa. Impossibilidade. Novatio legis in pejus. Constrangimento ilegal. Ordem concedida de ofício. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, seriam normas de caráter procedimental aplicáveis imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do STF).
Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída temporária e trabalho externo. Repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser aplicadas na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo.
5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza da infração penal praticada.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).
(RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.381 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LIZIANI DE SOUSA ILADIADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE no AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 944997/SC (2024/0345598-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LIZIANI DE SOUSA ILADIADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MIZAEL DE SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIZAEL DE SOUZA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000370-94.2024.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu as saídas temporárias ao paciente, tendo estipulado o calendário do ano de 2024 (e-STJ fls. 41/45).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE DEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REEDUCANDO QUE, IN CASU, POSSUI CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA ESPÉCIE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei n. 14.843/2024, ao alterar os arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de um benefício, qual seja, o da saída temporária.
Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão do referido benefício, independentemente da data do cometimento dos delitos." (fl. 27)
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, "ao negar as saídas temporárias, aplicou retroativamente uma legislação mais gravosa ao paciente, desconsiderando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, conforme previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal." (fl. 5).
Aduz equívoco no acórdão impugnado, porquanto a Lei n. 14.843/2024 "tem natureza material, uma vez que suprimiu um benefício já existente e consolidado no ordenamento jurídico" e, assim sendo, é vedada sua aplicação retroativa.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão que revogou as saídas temporárias até o julgamento do presente writ.
No mérito, busca o restabelecimento da decisão que deferiu as saídas temporárias e o reconhecimento da ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso do paciente.
O pedido liminar foi indeferido, assim como o pleito de reconsideração (e-STJ fls. 51/53 e 66).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da segurança.
Petição da defesa solicitando celeridade no julgamento para que o paciente possa desfrutar do benefício ainda no ano de 2024 (e-STJ fls. 78/79).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Embora, pelo decurso do tempo, não seja mais possível assegurar as saídas temporárias no ano de 2024, compreendo que não houve perda de objeto da impetração, haja vista que a aventada ilegalidade tem efeitos prospectivos.
Quanto à questão ora debatida, esta Corte Superior vem decidindo que a Lei n. 14.843/2024, ao introduzir a vedação de saída temporária aos sentenciados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, não atinge aqueles que cometeram a infração penal em data anterior a esta norma, sob pena de caracterização de novatio legis in pejus, situação vedada pela Constituição Federal.
O assunto foi objeto de apreciação no STF, em decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no Habeas Corpus n. 240.770/MG, cuja ementa ficou assim transcrita:
"HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO." (sem destaque no original)
No mesmo sentido esta Corte Superior, reafirmou a impossibilidade de retroação de novas regras para saída temporária aos condenados por crime praticado em data anterior à vigência da Lei n.14.843/2024. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Nesse contexto, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a concessão do benefício da saída temporária na execução penal ora examinada (Autos n. 0001636-52.2014.8.24.0103), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK