Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034259/SC (2025/0345598-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEIA DE FATIMA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIA DE FATIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5058254-61.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 22/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. ENORME QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELARES FIXADAS NOS OUTROS AUTOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, evidenciadas pela quantidade de drogas e instrumentos bélicos apreendidos, pelas ações penais em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e pelo suposto desenvolvimento das novas condutas proscritas durante a vigência de medidas cautelares mais brandas, revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE EXACERBADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO" (fls. 53/54).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados. Acrescenta, ainda, que a paciente é tecnicamente primária.
Aduz que "'a aparente contumácia delitiva' apontada pelo nobre Relator, assim como o fato de o delito ter sido cometido no interior da residência da paciente, não são motivos suficientes para justificar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de mãe de infante menor de 12 (doze) anos, pois não importa em risco inequívoco à criança e sua proteção" (fl. 23).
Alega que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta sobre a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Salienta que os antecedentes criminais, por si só, não legitimam a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 146/148.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 151/153 e 154/215.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 225/228).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a manutenção da segregação cautelar e do afastamento da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 42/52, grifos nossos):
"Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 38, TERMOAUD1). Pinça-se da decisão combatida:
"[...]
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa.
[...]
A conduzida é tecnicamente primária. Contudo, responde às ações penais n. 5027651- 87.2021.8.24.0018 e 5002531-55.2025.8.24.0518, ambas pelo delito de tráfico de drogas evento 4, CERTANTCRIM1.
No mais, verifica-se que, no dia 18/7/2025, a conduzida foi presa em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Na ocasião da audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (autos n. 5002505-57.2025.8.24.0518). Contudo, em menos de uma semana, foi novamente presa em flagrante por tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência da aplicação de medidas cautelares no caso em apreço.
No caso concreto, os fatos apurados revelam a periculosidade da conduta perpetrada e apontam o inegável risco à ordem pública. Foram apreendidos os seguintes objetos:
[...]
A natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,426 kg de maconha, 7,818 kg de cocaína e 540 gramas de crack) extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas, e denotam o intenso comércio de drogas ilícitas realizado no local, bem como revelam a possível dedicação exclusiva da conduzida à venda de entorpecentes.
O armamento bélico apreendido: 2 (dois) fuzis, 5 (cinco) pistolas, 312 (trezentos e doze) munições demonstra a periculosidade da conduzida, que armazenava armas pesadas no interior de sua residência, onde residia com três filhos menores de idade, colocando todos eles em risco.
Ainda, considerando que a conduzida exercia a manipulação, guarda e fracionamento de drogas em sua residência, há indicativos de que se solta, voltará ao mesmo local e retornará a delinquir.
[...]
Por fim, a decretação da prisão preventiva também se justifica pelo descumprimento prévio das medidas cautelares alternativas antes aplicadas (autos n. 5002505-57.2025.8.24.0518), na forma do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social.
[...]
A segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além da posse irregular de arma de fogo -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A existência do fumus comissi delicti, não controvertida propriamente na inicial, apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam as palavras dos policiais e o auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, dos autos originários).
[...]
A Magistrada a quo destacou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela quantidade de drogas e instrumentos bélicos apreendidos, pelas duas ações penais em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e pelo suposto desenvolvimento das novas condutas proscritas durante a vigência de medidas cautelares mais brandas, que haviam sido estabelecidas há menos de uma semana.
A decisão combatida não carece de fundamentação e demonstrou a imprescindibilidade da segregação, tendo em conta a aparente multiplicidade e gravidade dos crimes cometidos e a insuficiência das medidas mais brandas já aplicadas para obstar a reiteração criminosa.
É forçoso concordar que a enorme e alarmante quantidade de drogas e armamentos encontrados, que totalizaram 3,426 kg de maconha, 7,818 kg de cocaína, 540 gramas de crack, 2 fuzis, 5 pistolas, 312 munições de calibres diversos, estampam a diversificada e potencial lesão aos bens jurídicos tutelados e a maior gravidade concreta. HÁ, ainda, o envolvimento em outras infrações penais semelhantes e a rápida inobservância das cautelares então impostas.
[...]
2 Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que há prova de que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade (Evento 37, CERTNASC1, dos autos originários), mas não estão satisfeitos os demais pressupostos.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando insuficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença das hipóteses excepcionais do seu art. 318, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Primeira Infância:
[...]
Em atenção aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 13.769/18 promoveu a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal, por meio do qual restringe a concessão da benesse à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente.
[...]
Ainda que o Supremo Tribunal Federal considere o cumprimento da medida cautelar em residência particular a regra, enquanto não solvida a crise do sistema penitenciário brasileiro (estado de coisas inconstitucional - ADPF n. 347), a concessão pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros legais e fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível quando: a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrado crime contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Pinça-se do escólio do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na espécie, a autoridade dita coatora sopesou que os crimes teriam sido perpetrados no interior da residência em que conviviam as crianças, mediante o armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas, armas de grande calibre e poder de fogo e munições, expondo-as aos perigos que lhes são inerentes (Evento 38, TERMOAUD1, dos autos originários).
[...]
Conforme exposto alhures (Evento 13, DESPADEC1), os autos evidenciam a presença de situação excepcionalíssima, haja vista a gravidade concreta, a aparente contumácia delitiva e o cometimento dos delitos no interior da residência e na presença dos infantes.
[...]
Dessa feita, não há constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar"
Verifica-se dos trechos acima, primeiramente, que o Tribunal local manteve a prisão preventiva da ora paciente sob o fundamento de garantia da ordem pública, visto a gravidade concreta dos supostos delitos e a periculosidade da agente, bem como do risco de reiteração delitiva, consubstanciados na grande quantidade de drogas (3,426 kg de maconha, 7,818 kg de cocaína, 540 gramas de crack) e armamentos (2 fuzis, 5 pistolas, 312 munições de calibres diversos) apreendidos, além da existência de duas ações penais em curso também por supostos crimes de tráfico de drogas e, ainda, porque teria praticado os referidos delitos durante a vigência de medidas cautelares mais brandas aplicadas há menos de uma semana. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação idônea.
Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a decretação da prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade expressiva, armas de fogo, munições e indícios de atuação organizada no tráfico de drogas.
2. A existência de ações penais em curso, ainda que por delitos diversos, pode ser considerada na aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental desautoriza a revisão da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.326/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal.
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
No caso, colhe-se do excerto supratranscrito do acórdão impugnado que a Corte de origem afastou a possibilidade da segregação em domicílio sob o fundamento de que, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso, haveria uma situação excepcional, visto que "os crimes teriam sido perpetrados no interior da residência em que conviviam as crianças, mediante o armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas, armas de grande calibre e poder de fogo e munições, expondo-as aos perigos que lhes são inerentes" (fl. 49), ou seja, "haja vista a gravidade concreta, a aparente contumácia delitiva e o cometimento dos delitos no interior da residência e na presença dos infantes" (fl. 50).
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXPOSIÇÃO DO INFANTE AO AMBIENTE NOCIVO E O RISCO À SUA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva, bem como que a agravante é genitora de criança e, assim, faria jus à prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto.
5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.
7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada.
8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não prospera, uma vez que a agravante utilizava a própria residência para a prática do tráfico de drogas, colocando em risco a prole.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
[...]
(AgRg no RHC n. 212.841/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).
Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da paciente, bem como sua substituição pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034259/SC (2025/0345598-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEIA DE FATIMA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIA DE FATIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5058254-61.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 22/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, bem como nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. ENORME QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELARES FIXADAS NOS OUTROS AUTOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, evidenciadas pela quantidade de drogas e instrumentos bélicos apreendidos, pelas ações penais em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e pelo suposto desenvolvimento das novas condutas proscritas durante a vigência de medidas cautelares mais brandas, revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva.
CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE EXACERBADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO" (fls. 53/54).
No presente writ, a impetrante alega a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados.
Acrescenta, ainda, que a paciente é tecnicamente primária.
Assere que "a aparente contumácia delitiva” apontada pelo nobre Relator, assim como o fato de o delito ter sido cometido no interior da residência da paciente, não são motivos suficientes para justificar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de mãe de infante menor de 12 (doze) anos, pois não importa em risco inequívoco à criança e sua proteção" (fl. 23).
Alega, outrossim, que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma, também, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Salienta que os antecedentes criminais, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034259/SC (2025/0345598-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEIA DE FATIMA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.