SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), CHRISTIANO CESAR DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHRISTIANO CESAR DA SILVA (OAB 014688/MT)
HC 945006/MT (2024/0345602-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CHRISTIANO CESAR DA SILVAADVOGADO:CHRISTIANO CESAR DA SILVA - MT014688OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L S BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar em agravo de instrumento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cujo trecho se destaca (fl. 15):
Pois bem. No caso dos autos os pressupostos autorizadores para concessão da medida se encontram materializados nos autos, não se mostrando, a priori, escorreita a decisão singular que concedeu a prisão domiciliar à agravada, mormente quando, por duas vezes, houve decisão deste Tribunal de Justiça indeferindo o pleito anteriormente requerido por ela.
A ordem se deu em agravo de instrumento no cumprimento de obrigação alimentar em favor do filho de 12 anos da paciente, que tem a guarda exclusiva de outro filho de 4 anos, fruto de outro relacionamento.
O mandado de prisão encontra-se encartado às fls. 33-34.
Em liminar, a ordem foi concedida de ofício (fls. 189-194).
O Ministério Público ofereceu parecer pela concessão de ofício da ordem (fls. 218-219).
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, determinou a conversão do regime de cumprimento domiciliar para o fechado, o que de pronto encontra óbice na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Intimação - HABEAS CORPUS03/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante desse impedimento e com fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Entretanto, quando a ameaça de cerceamento da liberdade é fundada em ato ilegal ou em teratologia, é possível se conhecer de ofício. Nesse caso, passo a analisar a situação, seguindo os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.
A Súmula 309/STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução dessa questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses, equivalendo a 90 dias.
No caso em tela, contudo, a teratologia reside em outro ponto. A paciente é mãe de criança de 4 anos e dela detém a guarda unilateral, sem ter rede de apoio na localidade em que reside, como comprova o laudo de estudo psicossocial transcrito em parecer do MPMT aportado aos autos e produzido no processo que julgou a guarda desse outro filho:
Na visita, percebeu-se que a genitora do infante, não possui rede de apoio familiar em Cuiabá, por não ter familiares na cidade de Cuiabá, o que apesar disso, a mesma não deixa de suprir as necessidades do menor, bem como, ela não deixa de suprir com a proteção, segurança e cuidados em relação a (nome do filho preservado), onde notou-se que o filho para ela é prioridade em sua vida, onde busca cumprir com seu papel de responsável pelo menor, na qual apresenta estar suprindo as necessidades básicas da menor, transmitindo amor, afeto, carinho, cuidado, respeito e capacidade protetiva. Onde também foi observado que (nome do filho ocultado) aparenta estar bem em seus aspectos psicológicos, sociais e em sua integridade física, onde refletiu estar sendo muito bem cuidado pela srª. (nome da paciente), genitora do infante em tela.
(Preservei os nomes para preservar as partes e grifei.)
O STF, tratando da privação de liberdade de mulheres acusadas de ilícitos penais com filhos de até 12 anos, conferiu a elas direito a prisão domiciliar:
HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
(HC n. 143.641, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018 - grifo meu.)
Neste caso, o que deve ser levado em consideração de forma intensa é o bem-estar do filho menor, cuja guarda unilateral é detida pela paciente, que reside em uma cidade sem rede de apoio.
É importante ter essa peculiaridade em vista para se aferir o que seria mais adequado: prisão domiciliar ou a suspensão da ordem de prisão.
Certamente, a prisão domiciliar é medida menos gravosa que a prisão em regime fechado. Contudo, mesmo essa forma de privação de liberdade mais branda não é congruente com caso concreto.
O fato de a paciente ser mãe e ter sob seus cuidados exclusivos uma criança de tenra idade, não possuindo rede de apoio no município em que reside, faz com que seu filho dependa inteiramente dela. Nesses casos, de nada adiantaria a determinação de prisão domiciliar, pois todas as necessidades básicas têm de ser supridas unicamente pela mãe, e isso inclui da aquisição de mantimentos ao comparecimento a consultas médicas.
Dessa forma, em atenção ao precedente acima elencado e, sobretudo, ao melhor interesse do menor, cuja guarda é exclusiva da paciente, deve-se suspender liminarmente a execução pelo rito de prisão.
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 189-194 para não conhecer do HC, em razão da aplicação analógica da Súmula 691/STF, mas concedo de ofício a ordem para suspender a execução pelo rito de privação de liberdade e cassar o mandado de prisão contra a paciente.