AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ECLESON DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
AgRg no HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ECLESON DOS SANTOSADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ECLESON DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
AgRg no HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ECLESON DOS SANTOSADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JADE YASMINE GARCIA PAIANO (IMPETRANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JADE YASMINE GARCIA PAIANOADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ECLESON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ECLESON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 100560-20.2024.8.26.0539.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 625 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJSP, que deu parcial provimento ao recurso, "tão somente para afastar a menção à quantidade da droga como fundamento para negar a incidência do redutor do art. 33 § 4º. da Lei 11.343/2006", nos termos do acórdão de fls. 90-100.
Neste writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado. Alega, ainda, que a manutenção do regime fechado é descabida, sendo lastreada na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado, o que contraria as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 113), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JADE YASMINE GARCIA PAIANO (IMPETRANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JADE YASMINE GARCIA PAIANOADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ECLESON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ECLESON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 100560-20.2024.8.26.0539.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 dias-multa (fls. 82-89)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, que deu parcial provimento ao recurso, "tão somente para afastar a menção à quantidade da droga como fundamento para negar a incidência do redutor do art. 33 § 4º. da Lei 11.343/2006" (fl. 90), nos termos do acórdão de fls. 90-100, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Recurso da defesa. Pleitos relacionados à pena e ao regime prisional. Incidência da atenuante da confissão e fixação da pena abaixo do mínimo legal. Aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena corporal. Não acolhimento. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão do disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas e da grande quantidade do entorpecente apreendido. Redutor negado devido à quantidade da droga e comprovada dedicação intensa do réu às atividades criminosas. Bis in idem caracterizado. Afastamento do fundamento da quantidade da droga para negar o redutor. No entanto, fundamento remanescente, de si, suficiente a essa negativa. Regime prisional fechado fixado com critério. Montante da pena não autoriza a substituição da sanção privativa de liberdade. Apelo parcialmente provido, para afastar o fundamento da quantidade da droga como empecilho ao redutor do § 4º. da , sem reflexo na pena final.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por fim, embora o paciente seja primário, a dedicação à atividade criminosa, somado à grande quantidade de drogas apreendidas (308,95 kg de crack), autoriza a fixação do regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
art. 33
Lei 11.343/2006
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento, em suma, de que preenche os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado. Alega, ainda, que a manutenção do regime fechado é descabida, sendo lastreada na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado, o que contraria as Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
Acrescenta, ainda, que o acórdão condenatório seria nulo, uma vez que teria inovado em recurso exclusivo da defesa os argumentos para denegar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mediante fundamentos inidôneos, bem como para manter o regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JADE YASMINE GARCIA PAIANO (IMPETRANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JADE YASMINE GARCIA PAIANOADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ECLESON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JADE YASMINE GARCIA PAIANO (IMPETRANTE)
Advogado
JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
HC 1034269/SP (2025/0345604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JADE YASMINE GARCIA PAIANOADVOGADO:JADE YASMINE GARCIA PAIANO - SP341025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ECLESON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.