SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
CC 223565/BA (2026/0345615-7)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BAINTERESSADO:MARCELO ALVES DOS RAMOSADVOGADO:RENATA MENEGASSI - SP219233INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Barreiras - SJ/BA e o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Barreira - BA, nos autos da Ação Previdenciária proposta por Marcelo Alves dos Ramos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O Juízo de Direito declinou de sua competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça federal (fls. 54-56).
Por sua vez, a Justiça Federal (fls. 65-67) afirmou que a concessão da aposentadoria pretendida não se revela de sua competência, tendo suscitado, portanto, o presente Conflito.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do Conflito para declarar a Competência do Juízo estadual.
É o relatório.
Decido.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a Ação na qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Extrai-se da peça vestibular que a parte autora efetivamente pleiteia a concessão do benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, competindo, portanto, à Justiça Estadual o julgamento do feito. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
CC 223565/BA (2026/0345615-7)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BAINTERESSADO:MARCELO ALVES DOS RAMOSADVOGADO:RENATA MENEGASSI - SP219233INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA17/09/2026, 00:00
1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.
3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação de Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência n° 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ).
4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099/1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal."
EXAME DO TEMA REPETITIVO
5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004
6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988. O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (REsp 661.482/PB, Relator p/Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009).
8. O referido art. 20 da Lei 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho.
9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não
conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.
10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."
11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min. Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.865.606/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2021.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Barreira - BA, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
CC 223565/BA (2026/0345615-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BAINTERESSADO:MARCELO ALVES DOS RAMOSADVOGADO:RENATA MENEGASSI - SP219233INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
CC 223565/BA (2026/0345615-7)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BAINTERESSADO:MARCELO ALVES DOS RAMOSADVOGADO:RENATA MENEGASSI - SP219233INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, para confecção de parecer.