SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP)
HC 945017/SP (2024/0345643-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SOUSA PRADO NOVAISADVOGADO:THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS - SP385084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ANDRADE CLEMENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ELTON ANDRADE CLEMENTE, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2142331-34.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de detração de pena relativo ao período que cumpriu pena em virtude do Processo n. 0001172-41.2019.8.26.0509 por entender que novo crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido posteriormente à expedição e cumprimento do alvará de soltura do referido processo, no qual o período de prisão foi computado no processo de execução e o qual já foi extinto pelo integral cumprimento da pena (e-STJ fls. 50/52 e 59).
Contra a decisão, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que denegou a ordem liminarmente em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 15):
Habeas corpus - Pleito de detração e remição - Providência incabível em sede de HC - Precedentes - Writ conhecido excepcionalmente, para que seja denegada a ordem, diante de evidente inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Manifesto descabimento de remição de dias trabalhados em cumprimento de pena diversa - Hipótese dos autos que não admite a detração por fato apurado em processo diverso - Ordem denegada liminarmente.
Nesta impetração, a defesa relata que o Paciente cumpriu a pena em regime diverso do que foi condenado, cumpriu a pena 35 dias a mais do que deveria, sendo 30 dias de remissão devido o Paciente ter trabalhado (e-STJ fl. 8).
Explica que o juízo a quo, que negou ao Paciente um direito liquido e certo, nem mesmo os 35 dias, a mais que ele cumpriu daquela outra pena, foi computada na pena que está sendo cumprida (e-STJ fl. 9).
Diante disso, requer seja concedida a presente ordem de habeas corpus, para o fim de se determinar: 1.1 - Aplicada a detração referente ao tempo que o Paciente ficou preso pelo processo nº 0004305-69.2013.8.26.0358, como também pela remissão de 30 (trinta dias), adquirido legalmente. 1.2 Ou que seja aplicada a detração do tempo da prisão provi- sória, mais os 30 dias de remissão (e-STJ fl. 12).
Intimação - HABEAS CORPUS26/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Não houve pedido de liminar.
O Ministério público federal manifestou-se pela concessão da ordem em parecer assim resumido (e-STJ fl. 72):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO DIVERSO. PRESO INJUSTAMENTE. “CONTA CORRENTE”. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Remição da pena em função de labor exercido em outro processo e antes do início do cumprimento da pena atual
A instância de origem manteve o entendimento do juiz singular, apresentando os seguintes fundamentos - STJ, fl. 43:
A ordem deve ser denegada, liminarmente.
Inicialmente, consigno que o habeas corpus não serve para discussão de questões incidentes de execução penal (art. 66, III, “c”, da Lei n.º 7.210/84), não se admitindo o seu manuseio, do mesmo modo, para apressar o trâmite do processo de execução.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Câmara de Direito Criminal:
(...)
Por outro lado, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da execução, como no caso (fls. 107/109 e 126 do processo de origem), o recurso jurisdicional adequado é o agravo em execução, de forma que não se faz cabível o presente Habeas Corpus, ensejando, pois, o seu não conhecimento.
É certo que na jurisprudência tranquila do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal não se admite a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio.
Nesse sentido:
(...)
Contudo, conheço do presente habeas corpus, para denegá-lo, vez que manifesta a ausência de ilegalidade ou abuso de autoridade a ensejar coação na liberdade de locomoção do Paciente.
Isto porque, no caso dos autos, as decisões que indeferiram o pedido de remição e detração se mostram adequadamente motivadas e fundamentadas, visto que, com efeito, o período de trabalho que se pretende remir foi realizado anteriormente à prática do crime da presente execução, além de ter sido considerado no cálculo da pena extinta no processo de execução n.º 0001172-41.2019.8.26.0509; bem como que o tempo de prisão provisória, ocorrida em processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação criminal, somente pode ser considerado para fins de detração da pena se a data do cometimento do crime, a que se refere a execução, for anterior à prisão indevida, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ UTILIZADO COMO DETRAÇÃO DA PENA DE UMA EXECUÇÃO SER UTILIZADO PARA APLICAR A DETRAÇÃO EM OUTRA EXECUÇÃO EM CURSO. IMPOSIBILIDADE. BIS IN IDEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, 1. É admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.
2. No caso dos autos, apesar de a segregação cautelar ter ocorrido em período posterior ao fato em que requer a sua consideração, o tempo pelo qual o paciente permaneceu preso preventivamente foi utilizado para extinguir a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06, de modo que esse mesmo período não pode ser utilizado para a detração de outra execução em curso, sob pena de bis in idem.
3. Habeas corpus denegado. (STJ HC: 422310 DF 2017/0279193-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/05/2018).
Portanto, vez que as decisões atacadas se encontram adequadamente fundamentas pelo juízo de origem, não fazendo jus o Paciente à detração e remição pleiteadas, resta afastada, pois, a alegação de ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.
Ante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM LIMINARMENTE.
No caso, conforme relatado pelas instâncias anteriores, o paciente cumpriu pena no período de 13/08/2018 a 17/04/2020, totalizando um ano, oito meses e cinco dias de reclusão relativa a condenação imposta no processo n. 0004305-69.2013.8.26.0358. Acrescenta que além de ter cumprido 5 dias há mais que o devido, teria direito de 30 dias de remissão pelo trabalho.
Argumenta que tem direito a detração dos 35 dias que ficou indevidamente preso na execução anterior no processo de execução n. 0002185-34.2023.8.26.0154.
A Corte Estadual indeferiu a detração em virtude do novo delito ter sido praticado em 03 de dezembro de 2023, ou seja, em data posterior a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena relativa ao processo anterior já ter sido declarada.
A conclusão das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena" (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No caso concreto, inexiste o alegado constrangimento ilegal uma vez que, para fins de remição da pena, o tempo a ser detraído deve ser posterior ao início da nova execução penal, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
(AgRg no HC n. 907.352/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei.
5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.329.959/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS TRABALHADOS EM OUTRA EXECUÇÃO. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOBRE A DETRAÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos" (AgRg no HC n. 326.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2017).
III - No presente caso, verifica-se que o período trabalhado pelo paciente, e sobre o qual se pretende a remição da pena (28/6/2012 a 8/5/2013), é anterior à data do cometimento do crime de tráfico (9/7/2013), cuja pena está sendo executada, razão pela qual não é possível a remição pretendida, tal qual ocorre com a detração, sob pena de criação de um crédito em favor do paciente contra a Justiça Criminal.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 377.703/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.