Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034291/SP (2025/0345654-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO ZIURKELIS MAFALDOADVOGADO:TIAGO ZIURKELIS MAFALDO - SP413871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO VIEIRA ROCHA DE FLORIOCORRÉU:JOÃO FELIPE NERY DA CONCEIÇÃOCORRÉU:LUAN DA SILVA LIMACORRÉU:LUIS FELIPE DA SILVA PONTESCORRÉU:VINICIUS MATOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO VIEIRA ROCHA DE FLORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2223464-64.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, § 1º e § 3º, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, alega-se, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos fatos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram em janeiro de 2025 e não há novos elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inserção no núcleo familiar, sendo pai de uma filha de 5 anos.
Defende ainda que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo a decisão, ora combatida, concedendo o direito de o paciente aguardar em liberdade, até o julgamento deste remédio constitucional; b) Sejam reconhecidos os motivos acima delineados para anular a decisão, eis que carente de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade; c) Seja concedida a liberdade provisória, eis que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva; (fls. 12/13).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 32/33):
A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se estampados nos autos pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/17, 38/43 e 76/82), pelas declarações das vítimas (fls. 52/53, 54/55 e 56/57 dos autos nº 1501309-18.2025), pelos depoimentos de testemunhas (fls. 59, 60/61 e 62 dos autos nº 1501309-18.2025), pelo auto de reconhecimento (fls. 18, 22, 27, 32, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71, 72/73, 74, 75) e pelo relatório de investigação (fls. 52/60), tanto é assim que a denúncia foi recebida nessa oportunidade.
Imprescindível a prisão cautelar como garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos crimes imputados aos acusados e seu modus operandi, vez que o delito de roubo foi praticado, em tese, em concurso de agentes, restrição dda liberdade e com emprego de arma de fogo, bem como a periculosidade dos réus Vinícius Matos dos Santos e Luiz Felipe da Silva Pontes, vez que são reincidentes pelo crime de roubo (Autos nº 4207-59.2017 ou Execução 14149-14.2019, fls. 114/115; Autos nº 409-42.2017 ou Execução nº 11755-05.2017, fls. 104/105).
A medida se faz necessária, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta, vez que o acusado João Felipe Nery Da Conceição encontra-se foragido (fls. 83/86), demonstrando que pretende furtar-se à responsabilidade criminal.
Diante da urgência e do perigo de ineficácia da medida, o contraditório deverá ser diferido, ressalva esta autorizada pela recente redação do art. 282,j § 3º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória do paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 17/25):
Conforme narra a denúncia, os roubadores invadiram a propriedade rural onde, mediante violência e emprego de arma de fogo, rederam as vítimas. Durante a ação criminosa, os ladravazes agrediram fisicamente as vítimas com socos, tapas e empurrões, e a todo tempo as ameaçavam de morte. As vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos roubadores, além do que a vítima Luis Eduardo foi amarrada com fios de carregador de celular, e a vítima Míriam foi agredida com um objeto na cabeça, chegando a desmaiar. Após os acusados, vasculharem todo o imóvel, subtraíram os bens referidos e exigiram que Luis Eduardo desbloqueasse o celular e fizesse uma transferência PIX, que somente não foi realizada por ter sido excedido o limite noturno de transferências.
Acionada a Polícia Militar após a fuga dos criminoos, em diligências imediatas, foram localizados Paulo Henrique Ferreira dos Santos e Welington de Jesus e Silva, com parte dos objetos roubados.
[...]
Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existêrncia de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria razoavelmente sérios, estando preenchidos os demais requisitos legais autorizadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP).
A propósito, está suficientemente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 310/311), pois calcada em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, releva notar a especial gravidade dos fatos denunciados, eis que se trata de suposto assalto cumulado com extorsão, praticados em concurso de vários agentes, mediante restrição da liberdade das vítimas por período considerável, sob a mira de arma de fogo e de ameaças constantes, sendo os delitos marcados pela violência gratuita dos roubadores, que desferiram golpe na vítima Míriam que a fez desmaiar durante a ação criminosa, além de terem amarrado o ofendido Luís Eduardo com fios e exigido a realização de um PIX (que, todavia, não foi concluído), o que denota a ousadia e a periculosidade dos seus agentes. Tudo, portanto, recomenda o cárcere preventivo como a única medida capaz de acautelar o meio social, face a insuficiência de medidas menos gravosas para conter a p ericulosidade do paciente.
Vale lembrar, outrossim, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau por ocasião da decretação da custódia cautelar: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.
E nem se alegue que não foi adequadamente justificado o descabimento das medidas cautelares alternativas no caso dos autos, pois, verificando a presença dos pressupostos legais da custódia cautelar, exclui-se a possibilidade das medidas substitutivas. Com efeito, quando o julgador fundamentadamente acolhe uma tese ou opta pela aplicação de alguma medida - no caso, a decretação da prisão preventiva -, afasta implicitamente aquelas que com ela são incompatíveis (aplicação de cautelares alternativas), não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das teses ou medidas que não foram acolhidas. Nesse sentido, já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça: “[...] A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. [...]” (AgRg no HC nº 723883/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022); “[...] Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela [...]” (AgRg no HC nº 778209/MG Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 27/02/2023).
Seja como for, considerando-se a especial gravidade dos fatos acima descritos note-se que não estamos falando de gravidade em abstrato, mas, sim, de gravidade concreta, bem evidenciada nos autos , é fora de dúvida que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção do decreto prisional do paciente, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Ora, se o réu coloca em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes.
[...]
Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de crimes violentos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais e garantir a ordem pública. Nítido, portanto, o pericullum libertatis do paciente.
[...]
Observo, ademais, apenas para que não fique sem registro, que, embora a denúncia narre fatos supostamente praticados em janeiro/2025, o mero transcurso do tempo, por si só, não tem o condão de afastar a atualidade da medida extrema, eis que tal requisito não é aferido unicamente em função do tempo, devendo ser analisado, também, à luz dos pressupostos da prisão cautelar (art. 312, do CPP), conforme, aliás, já assentou a Suprema Corte: “[...] A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. [...]” (AgR no HC 185.893 Rel. Min. Rosa Weber, Dje 26/04/2021).
E, no caso dos autos, conforme exaustivamente alinhavado acima, é evidente a elevada periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, emprestando contemporaneidade à medida extrema, pois, não fosse a decretação da prisão cautelar, o paciente e seus asseclas certamente tornariam à senda criminosa, expondo a risco a ordem pública.
[...]
Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos em que desponta a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do seu agente prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal.
Releva notar, por fim, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso.
À luz do exposto, denego a ordem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito imputado ao paciente, que teria envolvido o emprego de arma de fogo e a atuação coordenada entre vários indivíduos. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).
No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes.
(...)
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
(...)
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, ora agravante, pela prática de roubo majorado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
3. É fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar a gravidade concreta da conduta, baseada no fato de a empreitada delitiva ter-se desenrolado em via pública, em concurso de pessoas, e com a utilização de arma de fogo. Precedentes.
4. Outrossim, o decreto apresenta fundamentação válida, com base na constatação de que o recorrente reitera seu comportamento delitivo.
Embora a defesa afirme que o réu foi absolvido em outra ação penal, o Magistrado de primeiro grau menciona mais de um processo em curso, ao consignar que "o acusado, todavia, optou por voltar a delinquir, como demonstra a consulta ao PJe ID n. 421967355 e 421969959".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.310/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato crimininoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisór ia, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034291/SP (2025/0345654-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO ZIURKELIS MAFALDOADVOGADO:TIAGO ZIURKELIS MAFALDO - SP413871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO VIEIRA ROCHA DE FLORIOCORRÉU:JOÃO FELIPE NERY DA CONCEIÇÃOCORRÉU:LUAN DA SILVA LIMACORRÉU:LUIS FELIPE DA SILVA PONTESCORRÉU:VINICIUS MATOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.