Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034323/SC (2025/0345657-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:VITOR DE SOUZA DA SILVAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SILVA - SC041090GABRIEL CORRÊA DO LIVRAMENTO - SC058750AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1034323/SC (2025/0345657-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:VITOR DE SOUZA DA SILVAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SILVA - SC041090GABRIEL CORRÊA DO LIVRAMENTO - SC058750AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034323/SC (2025/0345657-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SILVAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SILVA - SC041090GABRIEL CORRÊA DO LIVRAMENTO - SC058750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR DE SOUZA DA SILVACORRÉU:RANGEL MATEUS DEL SENTECORRÉU:JAQUELINE CORREA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR GOULART BARBOSACORRÉU:NICOLY DA SILVA MATIASCORRÉU:LIVIAN BIANCHET DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ GUSTAVO PLACIDO ROSACORRÉU:TALISSON WASHINGTON TOME CABRALCORRÉU:NUCHTIERI MANOEL GARCIACORRÉU:MARCILON ROSA DA SILVACORRÉU:PEDRO ANTONIO RAMOS LIMACORRÉU:MAYRON ALAN DOS SANTOSCORRÉU:DENIS PITIGLIANE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR DE SOUZA DA SILVA – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro –, em razão da decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Cautelar Inominada Criminal n. 5069064-95.2025.8.24.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, alegando: (i) possibilidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com manipulação indevida dos celulares apreendidos antes da análise pela polícia científica, o que comprometeria a integridade e autenticidade das provas; e (iii) ausência de risco concreto à ordem pública, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerceu papel periférico na organização criminosa, atuando apenas como “mula”.
Foram apreendidos no total 4.400 g de maconha em 180 invólucros, 7.000 g de maconha em 8 blocos, além de 7 invólucros de cocaína (5,81 g) - fl. 19.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargadora que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.
Com efeito, o Desembargador Relator da Medida Cautelar Inominada concluiu que o Juízo de primeiro grau se precipitou ao concluir pela quebra da cadeia de custódia e manipulação das provas digitais, asseverando (fl. 26 – grifo nosso):
[...]
Denota-se, portanto, que a decisão revoga a prisão dos acusados referenciados, substituindo-a por medidas cautelares, em razão de dúvida razoável sobre a integridade das provas digitais obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos por aventada alterações e remoções de dados nos aparelhos após a apreensão e antes da perícia.
Ponderou, ainda, que é ônus do Estado comprovar a regularidade e a confiabilidade das provas, e que a falta de esclarecimentos periciais impede a validação dos dados. Dessa forma, em observância ao princípio do in dubio pro reo, concluiu não ser possível manter a custódia cautelar com base em uma prova cuja licitude e autenticidade estão sob suspeita.
Contudo, a despeito do decidido, tenho que a questão que foi posteriormente e suficientemente esclarecida pelos órgãos técnicos competentes, revelando, ao que tudo indica e em análise perfunctória admitida para o momento, a inadequação da premissa que conduziu à concessão da liberdade provisória.
Ora, o Laudo Pericial Complementar n. 2024.14.02400.25.001-94 (processo 5015121-69.2024.8.24.0075/SC, evento 1062, LAUDO1), que aportou ao feito em 19.8.2025 (um dia após o decisum), elaborado pela Polícia Científica de Santa Catarina em resposta aos questionamentos judiciais, concluiu categoricamente que "não se constata remoção ou alteração da evidência no período questionado" e que, ao responder "se há algum indicativo de manipulação nos dados anteriores" foi categórico ao responder que "Não foram localizados tais indícios". O laudo técnico esclareceu que as alterações detectadas nos relatórios do software Cellebrite referiam-se a notificações de alarmes (despertadores) que expiravam automaticamente pelo sistema operacional, não configurando manipulação de dados relevantes à investigação criminal.
A manifestação técnica do Delegado André Monteiro Crisóstomo (processo 5015121-69.2024.8.24.0075/SC, evento 1063, INF1) elucidou questão elementar relativa ao fuso horário UTC, demonstrando que o horário indicado no relatório do Cellebrite (21h15min) utilizava padrão UTC+0, sendo necessário ajuste para o fuso horário brasileiro (UTC-3), resultando no horário local de 18h15min. Tal esclarecimento técnico comprova que as supostas mensagens enviadas pelo aparelho de LIVIAN BIANCHET DOS SANTOS após sua prisão na realidade ocorreram às 18h15min, momento em que ainda se encontrava em liberdade exercendo atividade criminosa, afastando definitivamente qualquer irregularidade na cadeia de custódia.
Como defluência, conclui-se que a precipitação da decisão que concedeu a liberdade provisória revela-se, a priori, inadequada, tendo sido proferida antes mesmo da resposta da Polícia Científica aos questionamentos formulados pelo próprio juízo a quo. Tal circunstância compromete a adequada valoração técnica das questões suscitadas pela defesa e evidencia que a fundamentação da decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada posteriormente afastada pelos esclarecimentos periciais.
[...]
Ora, vê-se que o Desembargador Relator da Medida Cautelar Inominada concluiu que o Juízo de primeiro grau se precipitou ao concluir pela quebra da cadeia de custódia e manipulação das provas digitais, constando do laudo pericial complementar a ausência de remoção, adulteração ou manipulação das provas.
Noutro ponto, quanto à prisão preventiva, consta a decisão impugnada que a "Equipe Barão" operava com profissionalismo empresarial notável, evidenciado pela constância das transações, pela divisão hierárquica especializada de funções, pelo sistema de tele-entrega diário, pela utilização de contas bancárias de terceiros para lavagem de dinheiro e pela movimentação financeira superior a meio milhão de reais. A complexidade da estrutura organizacional, aliada à magnitude dos valores movimentados e à permanência temporal da atividade criminosa, demonstra associação criminosa estável e altamente funcional, cujos integrantes, se mantidos em liberdade, inevitavelmente retornarão ao exercício da atividade delitiva. O risco de reiteração criminosa não constitui mera conjectura, mas probabilidade concreta fundamentada na própria natureza empresarial da organização investigada. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a operação foi deflagrada justamente com base na extração de dados dos aparelhos celulares que revelaram a extensão e sofisticação da rede criminosa, e os esclarecimentos técnicos posteriores confirmaram a integridade e validade de tais elementos probatórios (fl. 27 – grifo nosso).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Nessa ordem de ideias, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034323/SC (2025/0345657-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SILVAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SILVA - SC041090GABRIEL CORRÊA DO LIVRAMENTO - SC058750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR DE SOUZA DA SILVACORRÉU:RANGEL MATEUS DEL SENTECORRÉU:JAQUELINE CORREA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR GOULART BARBOSACORRÉU:NICOLY DA SILVA MATIASCORRÉU:LIVIAN BIANCHET DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ GUSTAVO PLACIDO ROSACORRÉU:TALISSON WASHINGTON TOME CABRALCORRÉU:NUCHTIERI MANOEL GARCIACORRÉU:MARCILON ROSA DA SILVACORRÉU:PEDRO ANTONIO RAMOS LIMACORRÉU:MAYRON ALAN DOS SANTOSCORRÉU:DENIS PITIGLIANE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.