Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 856731/RS (2023/0345686-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA ANDRINO DE LIMAADVOGADOS:VICTORIA MARTINS MAIA - RS102539BRUNA ANDRINO DE LIMA - RS103040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO DA SILVA TRINDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de rodrigo da silva trindade, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação n. 5001527-43.2020.8.21.0032.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, I, IV e VI, e §2º-A, I e II, e §7º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio tentado qualificado por: motivo torpe; recurso que dificultou a defesa da vítima; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; na presença de descendente da vítima), sendo-lhe fixada pela Juíza presidente a pena de 14 anos 02 meses e 20 dias de reclusão.
Ambas as partes apelaram, mas somente o recurso do Ministério Público foi provido, tendo a pena sido aumentada para 21 anos e 4 meses de reclusão, nos termos desta ementa (e-STJ fls. 1028/1029):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.
1 . ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA ELEVADA.
(i) Pena-base. Após análise das circunstâncias do art. 59 do CP, a Juíza-Presidente do Conselho de Sentença fixou a basilar em 14 anos de reclusão, considerando o tisne conferida às circunstâncias do delito, aos antecedentes e à conduta social. Corretamente negativos as vetoriais antecedentes e circunstâncias do delito, nos termos da fundamentação constante no voto. O fato de o acusado ter cometido o delito em apreço enquanto se encontrava na condição de foragido do sistema prisional, indica a maior censurabilidade da conduta, motivo pelo qual desloco o tisne conferido à vetorial conduta social para a diretriz culpabilidade, não se tratando de recurso exclusivo da defesa. Assiste razão ao órgão ministerial quando alega erro ou injustiça na aplicação da pena, ao argumento de que se mostra insuficiente o patamar operado na sentença. Nessa linha, considerando que três circunstâncias judiciais desfavorecem o réu, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes a exasperação da basilar em 02 anos para cada uma das moduladoras negativadas, o que equivale ao aumento de 1/6, tendo como partida a sanção privativa de liberdade abstrata prevista ao tipo de homicídio qualificado - 12 anos de reclusão, nos termos da jurisprudência da Corte Especial. Assim, vai redimensionada a pena-base para 18 anos de reclusão.
(ii) Pena provisória. Na fase intermediária, havendo pluralidade de qualificadoras, não há empecilho para utilização de uma delas para formar o tipo qualificado (praticado contra mulher, em razão de violência doméstica), enquanto as demais como agravantes (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), previstas no art. 61, II, alíneas “a” e “c”, do CP, merecendo provimento o apelo ministerial quanto à necessidade de elevação da basilar na fração de 1/6 em relação a cada uma das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “a” e “c”, do CP (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), chegando a pena provisória em 24 anos de reclusão (3 anos para cada uma - fração de 1/6 incidente sobre a basilar imposta). Além disso, vai mantida a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tendo em vista que as demais condenações definitivas ostentadas pelo acusado foram sopesadas na primeira fase do cálculo.
(iii) Pena definitiva. Na fase derradeira, requer a Defesa Pública a redução em virtude da tentativa em grau máximo (2/3), mas sem razão. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Assim que, tratando-se de tentativa cruenta, em que golpeada a vítima inúmeras vezes com uma faca, não há se cogitar na diminuição da pena em 2/3, quantum reservado aos casos em que ocorreu a denominada tentativa branca ou incruenta, isto é, sem que a vítima tenha sofrido qualquer lesão, sopesado claro o contexto fático-probatório. Pena privativa de liberdade redimensionada para 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Prejudicado o pleito defensivo, porquanto já reconhecida em favor do réu a benesse quando da prolatação da sentença condenatória combatida.
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO."
Neta impetração, a defesa argumenta:
a) o Tribunal, ao deslocar a circunstância judicial - cometimento do crime enquanto o paciente estava foragido do sistema prisional - do vetor conduta social para culpabilidade agravou a pena; valoração dos vetores de personalidade do agente e conduta social não pode ser feita pelos juízes sem realização de exames específicos; para conduta social, deveriam constar elementos que conduzissem à apreciação negativa do paciente na sociedade em que está inserido;
b) ao reconhecer a culpabilidade como negativa (paciente foragido do regime aberto) o Tribunal de vale dos antecedentes do paciente, os quais já estão sendo desvalorados em dois momentos, na pena-base (vetor antecedentes) e agravante (reincidência);
c) ilegalidade do critério de aumento de 1/6 da pena-mínima para cada vetor negativo da pena-base, pois gerou aumento desproporcional de 6 anos;
d) havendo mais de uma qualificadora, nenhuma pode migrar para o campo das agravantes, pois repercutirá sobre a pena-base, além de configurar interpretação analógica em prejuízo do acusado.
Requer a concessão da ordem para redimensionamento da pena. Sem pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela não admissão do writ e não concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 1047/1054).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos como foi estruturado o cálculo da pena aplicada ao paciente, em primeiro e segundo graus de jurisdição, respectivamente (fls. 797/799 e 1022/1025, g.n.):
"Quanto à culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem àquela ao delito a que foi condenado.
Circunstâncias negativas, considerando a quantidade de golpes efetuados pelo réu contra a vítima, tornando o fato mais grave. Antes de agredir a vitima, o réu ateou fogo na residência da vítima, colocando em risco a todos que estavam no local.
O réu é plurirreincidente, de modo que uma das condenações será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, e as demais, vão consideradas como antecedentes negativos.
Conduta social negativa. O réu, por ocasião dos fatos, estava foragido do regime semiaberto.
Personalidade sem elementos para uma análise segura.
As consequências são normais ao delito a que foi condenado.
Motivos revelados como torpe, circunstância que será considerada como agravante, assim como o fato do crime sido praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda, o fato de ter sido praticado contra mulher, em razão de violência doméstica já analisada para fins de qualificação do crime.
A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim sendo, para a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 14 ANOS DE RECLUSÃO.
Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal e reduzo a pena em 01 ano.
Reconheço, ainda, as agravantes previstas no art. 61, incisos I e II alínea "a" e "c", do Código Penal, e aumento a pena em 01 ano para cada agravante.
O crime foi praticado na presença da descendente da vitima, de modo que aumento a pena em 1/3.
Por fim, sendo o crime tentado, reduzo a pena em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, resultando assim em 14 ANOS, 02 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO.
[...]" (Sentença).
"[...]
Percebe-se que foram tisnados em desfavor do réu os vetores circunstâncias do delito, antecedentes e conduta social, ao passo que a reprimenda foi fixada em 02 anos acima do mínimo legal, em 14 anos de reclusão.
Com efeito, as circunstâncias do ilícito [...]
Desse modo, como bem delineado pela Sentenciante, merece maior reprovação a conduta do acusado, na medida em que o réu também colocou fogo na residência da vítima, expondo outras pessoas a risco, não se mostrando a fundamentação da Magistrada a quo em mera reprovabilidade em abstrato, a motivação exposta levando em consideração o caso concreto, devendo ser mantido o tisne conferido à vetorial.
No que se refere aos antecedentes, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que seu conceito é amplo, abrangendo não somente as condenações definitivas com trânsito em julgado anterior ao fato, como também aquelas por fatos preexistentes transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal e aquelas transitadas em julgado há mais de cinco anos que não mais consubstanciam a reincidência.
Desse modo, corretamente considerada a existência de uma condenação definitiva como agravante da reincidência, enquanto as demais para exasperar a basilar, como maus antecedentes, não sendo o réu neófito no mundo do crime, consoante se extrai da certidão de antecedentes juntada aos autos evento 269, CERTANTCRIM1).
No ponto, cumpre salientar que a Corte da Cidadania assentou posicionamento no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e reincidência.
[...]
Prisma outro, o fato de o acusado ter cometido o delito em apreço enquanto se encontrava na condição de foragido do sistema prisional, indicando a maior censurabilidade da conduta, motivo pelo qual desloco o tisne conferido à vetorial conduta social para a diretriz culpabilidade.
Em relação ao quantum de aumento, assiste razão ao órgão ministerial, na medida em que se mostra insuficiente o patamar operado na sentença, de acréscimo de 02 anos, mesmo com a presença de três vetores considerados desfavoráveis.
Nessa linha de ideais, considerando que os antecedentes, as circunstâncias do delito e a culpabilidade desfavorecem o réu, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes a exasperação da basilar em 02 anos para cada uma das moduladoras negativadas, o que equivale ao aumento de 1/6, tendo como partida a sanção privativa de liberdade abstrata prevista ao tipo de homicídio qualificado - 12 anos de reclusão, nos termos da jurisprudência da Corte Especial.
Assim, vai redimensionada a pena-base para 18 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase do plano dosimétrico, também assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque, havendo pluralidade de qualificadoras, não há empecilho para utilização de uma delas para formar o tipo qualificado (praticado contra mulher, em razão de violência doméstica), enquanto as demais como agravantes (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), previstas no art. 61, II, alíneas “a” e “c”, do CP.
Além disso, há a incidência da agravante da reincidência, corretamente reconhecida pelo Juízo a quo, bem assim da atenuante da confissão espontânea.
Assim, mantenho a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tendo em vista que as demais condenações definitivas ostentadas pelo acusado foram sopesadas na primeira fase do cálculo, não merecendo guarida o pleito da acusação de afastamento da compensação.
Prisma outro, cumpre registrar que as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais'.
Além disso, há que se incrementar a pena com vistas à orientação jurisprudencial consolidada, a qual compreende que, na ausência de parâmetros pelo Código Penal, aplica-se o aumento de 1/6, acaso não verificada qualquer excepcionalidade, devidamente justificada.
Logo, em conformidade com o entendimento da Corte da Cidadania, merece provimento o apelo ministerial, pelo que elevo a basilar na fração de 1/6 em relação a cada uma das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “a” e “c”, do CP (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), chegando-se a pena provisória em 24 anos de reclusão (3 anos para cada uma, isto é, 1/6 observada a pena-base em sede recursal - 18 anos).
Na fase derradeira, o crime sendo praticado na presença da descendente da vítima, vai mantido o aumento de 1/3.
A Defesa Pública, ainda, pugna pela redução em virtude da minorante da tentativa em seu grau máximo (2/3). Sem razão.
[...]
Nesse passo, considerando que o iter criminis foi percorrido, a vítima golpeada inúmeras vezes pelo acusado, nas regiões do pescoço e pernas, consoante se observa do mapa anatômico de seu corpo, tratando-se de tentativa cruenta, não há se cogitar na alteração da fração eleita pelo Juízo a quo.
Assim, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado para cumprimento inicial." (Voto do Relator).
O mero deslocamento dos fundamentos de uma vetorial para outra não configura reformatio in pejus, conforme já assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.214, cuja tese segue:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
Prejudicado o argumento sobre necessidade de exame técnico para que fossem sopesadas as circunstâncias judiciais de personalidade e conduta social. A uma, a personalidade não foi considerada negativa por nenhuma das instâncias precedentes. A duas, a conduta social foi considerada neutra pelo Tribunal de Justiça.
Ao se considerar mais reprovável a conduta por ter o paciente praticado o crime enquanto estava foragido do sistema penitenciário, não houve bis in idem com o vetor dos antecedentes, nem com a agravante da reincidência. O cerne da culpabilidade foi o descumprimento da execução da pena, tendo o paciente se aproveitado da menor fiscalização do regime aberto para tentar matar a vítima; não há relação direta com o fato dele já ter praticado outro crime.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
III - No presente caso, não há ilegalidade na fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o paciente praticou o presente crime enquanto estava foragido, em razão de descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, em um processo também relativo a tráfico de entorpecentes. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 809.936/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi justificada de forma concreta e idônea, considerando que, à época do crime, o paciente era foragido do sistema prisional, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal.
4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.632/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Não houve excesso na exasperação da pena-base para 18 anos de reclusão, pois para cada circunstância judicial negativa (3) houve aumento correspondente a 1/6 da pena-mínima (12 anos).
Embora a questão tenha sido recém-afetada por esta relatoria, para cálculo da pena-base, o critério geral adotado pelo STJ consiste no acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desvalorada, sendo possível, também, aumentar 1/8 da diferença entre pena-máxima e pena-mínima cominadas. Acréscimos diversos destes parâmetros dependem de fundamentação pelas circunstâncias do caso. Neste sentido:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado".
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.
(ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR[...]
A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.
[...]
Recurso desprovido.
(REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por fim, esta Corte admite pacificamente que as qualificadoras residuais sejam consideradas como agravantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria.
[...]
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
(AgRg no HC n. 973.442/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
[...]
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK