Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 945019/PE (2024/0345689-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C A S BADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 945019/PE (2024/0345689-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C A S BADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 945019/PE (2024/0345689-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C A S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A S B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO na Apelação n. 0015391-17.2018.8.17.0001.
Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 226, II, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal, à pena de 51 (cinquenta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a condenação, reconhecendo de ofício apenas um equívoco na dosimetria da pena referente à valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de outro erro na dosimetria da pena. Aduz que houve equívoco na valoração negativa das consequências do crime, argumentando que o fundamento utilizado para desabonar tal circunstância judicial se confunde com elemento inerente ao tipo penal.
Acrescenta que o aumento da pena-base em 1/3 (um terço) foi desproporcional, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Alega, ainda, que a fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços) foi excessiva.
Requer, liminarmente, a redução da pena imposta ao paciente. No mérito, pleiteia que seja reconhecido o erro na dosimetria e redimensionada a pena.
Liminar indeferida (fls. 260/261).
Informações prestadas (fls. 266/269 e 273/342).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 343/346).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O acórdão impugnado assim fundamentou quanto às teses suscitadas (fls. 54/55 – grifamos):
Desse modo, já que as vítimas precisaram de acompanhamento psicológico e, apesar de não terem dado seguimento, foi relatado que [...] ainda chora ao pensar no que ocorreu e se sente muito afetada pela situação e que [...] largou a escola e teve um começo de depressão, é de se manter a negativação das consequências do crime exasperando a pena-base na fração amplamente admitida pela jurisprudência de 1/8 (um oitavo) do intervalo de apenamento previsto em abstrato para o tipo penal violado, resultando numa pena-base de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada crime de estupro de vulnerável praticado contra cada uma das vítimas, diferente da pena-base de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses fixada na sentença.
O restante do processo dosimétrico foi realizado corretamente pelo Juiz sentenciante, porém a partir de uma pena-base equivocada.
Inexistindo atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria, tem-se que, na terceira fase, com a incidência do art. 226, II, do CP, a pena de cada um dos crimes deve aumentar da metade para ser fixada em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, diferente dos 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses fixados na sentença.
Na sentença, foi reconhecido que os crimes de estupro de vulnerável em relação a cada uma das vítimas foram praticados em continuidade delitiva, sendo acertadamente aplicada, nas penas referentes a cada vítima, a fração máxima de 2/3 (dois terços) de aumento prevista na parte final do art. 71, caput, do CP, uma vez que o evento criminoso se desenvolveu por várias vezes e durante anos.
[...]
Assim, com o aumento de 2/3 para as penas referentes a cada uma das vítimas, temos que a pena definitiva em relação aos crimes praticados contra [...] deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, sendo esta a mesma quantidade de pena que também deve ser aplicada em relação aos crimes praticados contra [...], diferente dos 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses fixados na sentença.
Ainda, andou bem o Juiz sentenciante quando reconheceu o concurso material dos crimes praticados contra [...] em relação aos crimes praticados contra [...], notadamente em razão dos desígnios autônomos com que o acusado realizava suas investidas criminosas contra cada vítima alternadamente, resultando, do cúmulo material, numa pena total definitiva de 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, diferente dos 51 (cinquenta e um) anos e 08 (oito) meses fixados na sentença.
Dos trechos colacionados, verifico que as consequências dos crimes foram valoradas negativamente em razão dos abalos psicológicos suportados pelas vítimas, que precisaram de acompanhamento psicológico, tendo sido registrado que uma "ainda chora" e ainda é afetada pelos fatos; e a outra abandonou a escola e sofre de depressão. Portanto, incabível falar-se em elementos inerentes ao tipo penal na exasperação da pena basilar.
É a jurisprudência (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal, considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico, agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual teve que se submeter a tratamento psicológico.
[...]
5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.
6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4 quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, sendo a vítima uma criança de apenas dez anos de idade, precisou submeter-se a tratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente dos abusos que sofreu, o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
2. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em continuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5 operado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Prejudicada a tese de aumento exacerbado da pena-base em 1/3 (um terço) por duas circunstâncias judiciais, porquanto, conforme o acórdão da apelação, exasperou-se a basilar em 1/8 (um oitavo), pelas consequências do crime. Ausente interesse processual no ponto.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o cometimento de forma reiterada de estupro de vulnerável, em que não se pode precisar a quantidade de crimes cometidos, não comporta a aplicação da fração mínimo, mas atrai o aumento pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Confira (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:
diversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.
3. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no caso dos autos.
4. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal formulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao acórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.236/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELAS PREVISTAS NO ART. 215-A DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DA PENA OU ALTERAÇÃO DA MOLDURA JURÍDICA IMPOSTA AO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JUNTADA DE SUPOSTA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE DE AGRAVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E POSTERIOR PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo, corroborando a sentença primeva, concluiu que não houve demonstração cabal e exata acerca do prejuízo experimentado pelo Réu decorrente da negativa de novo depoimento da Vítima em juízo, sendo certo que não houve manifestação expressa da Defesa nesse sentido por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Nessas condições, aplica-se, à hipótese, o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual a nulidade somente será declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, o que não ocorreu na hipótese.
4. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. O depoimento da vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
6. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou no art. 61 da Lei de Contravenção Penal.
7. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
8. A correção, pelo Tribunal a quo, do erro material existente na sentença - consideração do Réu como avô da Vítima, e não padrasto que de fato é, para incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal - foi realizada porque não representou modificação na situação daquele, na medida em que ambos os graus de parentesco justificam a exacerbação da reprimenda e o mencionado proceder não implicou aumento da pena que havia sido imposta no édito condenatório primevo.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em relação à continuidade delitiva, "nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018, sem grifos no original).
[...]
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Desse modo, inexistentes ilegalidades passíveis de concessão do writ, sendo válida a motivação exarada na apelação impugnada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.