Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034313/RS (2025/0345703-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO GOULARTE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034313/RS (2025/0345703-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO GOULARTE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FLAVIO GOULARTE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no RSE n. 5046439-04.2024.8.21.0027.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, e o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão acusador.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, para decretar a custódia preventiva do acusado.
A defesa alega inadequação dos fundamentos do decreto prisional e não preenchimento do requisito relativo à contemporaneidade da segregação cautelar, cuja revogação passou a requerer, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere, dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem decretou a custódia preventiva do acusado, nestes termos (fls. 61-62, grifei):
Em 17-02-2025, o Ministério Público ofertou denúncia contra o recorrido, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito) do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 8.072/90.
Entendo que a gravidade concreta do fato, o histórico criminal do recorrido, inclusive com indícios apontando pela Autoridade Policial para possível participação em facção criminosa voltada ao tráfico e homicídios, demonstram a necessidade da segregação cautelar.
O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que o crime supostamente imputado ao recorrido é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no pedido de prisão preventiva, inquérito policial e na ação penal em curso.
Quanto ao periculum libertatis, nos termos do art. 312, caput, do CPP, encontra-se também perfeitamente concretizado no caso, impondo-se a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Com efeito, o fato supostamente imputado ao réu é de extrema gravidade, já que, de acordo com os elementos até então angariados, teria matado a vítima ao atingi-la com pelo menos 23 disparos de arma de fogo de uso restrito, em sua maioria, deferidos na região da cabeça e pescoço, enquanto esta se encontrava na porta de sua residência.
[...]
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1), o recorrido responde a outras duas ações penais por delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (processo n.° 5000803-06.2021.8.21.0064 e 5004883-08.2024.8.21.0064) e outra pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 5000783-39.2024.8.21.0119).
Mais, o recorrido também figura como indiciado em Inquérito Policial que investiga o homicídio qualificado de Gustavo Jaymes Rodrigues, fato ocorrido em 16-04-2024 (evento 2, REL_FINAL_IPL1), após o fato ora em análise, portanto, o que reforça a necessidade da segregação cautelar, de maneira a evitar a reiteração delitiva.
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em tese, haveria matado a vítima ao atingi-la com, pelo menos, 23 disparos de arma de fogo de uso restrito, em sua maioria, desferidos na cabeça e no pescoço, enquanto ela estava na entrada de sua residência.
Ademais, o histórico criminal do denunciado denota risco de reiteração delitiva, uma vez que ele é processado em outras duas ações penais por delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher e de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Como se tudo isso não bastasse, ele foi indiciado em inquérito policial que investiga homicídio qualificado ocorrido depois do fato ora em análise.
Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Outrossim, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Entendo que a prisão preventiva é atual, considerado o lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 31/3/2024 (fl. 10), e o decreto preventivo, proferido em 22/5/2025, notadamente diante da gravidade concreta do crime, que denota persistente risco à ordem pública.
Com efeito, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Por fim, as condições pessoais do recorrente, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar – risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta – não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ