Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 856765/AL (2023/0345719-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DIONE DOS SANTOS LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 856765/AL (2023/0345719-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DIONE DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no recurso em sentido estrito n. 0718081- 68.2013.8.02.0001.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade da instrução processual a partir do interrogatório da acusada, uma vez que o magistrado teria demonstrado sua imparcialidade para o julgamento do feito.
Argumenta que a pronúncia baseou-se apenas em testemunhas de ouvir dizer.
Requer, no mérito, seja reconhecida a nulidade apontada e despronunciada a paciente.
Acórdão impetrado às fls. 913/924.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 935/936.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 946/955.
Parecer do Ministério Público Federal às 966/968, onde se posiciona pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 856765/AL (2023/0345719-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DIONE DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de parecer, caso queira, nos termos já determinados por ocasião da decisão liminar de fls. 935/936.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:
A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. HÁ de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrarse baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)
No que tange especificamente à alegação de quebra da parcialidade do juízo que decidiu pela pronúncia, assim se manifestou o Tribunal impetrado:
"A Defesa alega que o magistrado teria sido imparcial durante a audiência de instrução, tendo afirmado que a acusada estaria mentindo e, na ocasião, decretado de ofício a prisão preventiva da ré. Nesse ponto, sustenta que houve prejulgamento da causa, o que repercutiu em prejuízo para a recorrente. Ao analisar os autos, vejo que não assiste razão à Defesa. Não obstante tais fatos efetivamente terem ocorrido, não há como concluir que houve prejulgamento ou, a partir disso, verificar-se a ocorrência de prejuízo à recorrida, na medida em que tais elementos não foram utilizados por ocasião da sentença de pronúncia, que se limitou a consignar que a recorrente, em seu interrogatório, negou os fatos a ela imputados. Em verdade, tais alegações foram acolhidas por esta Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0804988-39.2019.8.02.0000, apenas no tocante à decretação da prisão da recorrente, que foi substituída, no citado writ, por medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, não verifico a existência de irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato processual. Nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Tal disposição legal abarca o princípio pas de nullité sans grief, baseado na ideia de que a anulação de um processo penal só deve ocorrer se o erro ou a violação das regras processuais tiver prejudicado a parte de alguma forma. (...) Em análise detalhada ao caso, vejo que o magistrado, embora tenha se excedido na condução do interrogatório, em nenhum momento emitiu qualquer apreciação a respeito do mérito da causa. Ademais, na decisão recorrida, limitou-se apenas a expor as razões que o conduziram a determinar a pronúncia da acusada, havendo a oportunização, à Defesa, de esclarecer de todos os fatos que entendesse pertinentes, o que evidencia o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Em razão do que foi evidenciado ao longo da instrução processual, inclusive por não se visualizar elementos na pronúncia, advindos do ato processual, que tenham gerado prejuízo à Defesa, além daquele já sanado pela via do habeas corpus mencionado, entendo ser inviável o acolhimento de nulidade do interrogatório da ré."
Assiste razão à Corte de origem quando afirma que as irregularidades apontadas não ensejaram a quebra da imparcialidade do juiz condutor do interrogatório, mormente quando o magistrado, na decisão de pronúncia, fundamentou adequadamente sua decisão nos elementos que guarnecem os autos e que tenham sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
A firmeza da condução do interrogatório, ou até mesmo certo grau de animosidade demonstrado em razão das circunstâncias provindas durante a audiência, não caracterizam, por si só, violação ao dever de imparcialidade que deve permear a condução da audiência pelo magistrado que a preside.
Em sentido semelhante, já teve a oportunidade de se manifestar este Tribunal Superior:
Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri. A alegada suspeição do Juiz Togado, no caso, parece até ser desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no art. 563 do CPP de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo. STJ. 6ª Turma. HC 682.181-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
Outrossim, observo que ao juízo de primeiro grau foi possível reconhecer e elencar os elementos nos quais se baseou para se convencer da existência de indícios mínimos de autoria imputados à paciente, em especial, os depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do acórdão impetrado, colhem-se as seguintes considerações:
“No caso dos autos, observo que a materialidade resta comprovada pelo laudo de exame cadavérico da vítima (fl. 124), recognição visuográfica (fls. 75/77) e anexo fotográfico (fls. 78/82) juntados aos autos. Quanto aos indícios de autoria, verifico a presença de elementos suficientes, demonstrados através dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. Nesse ponto, vale destacar o depoimento prestado pela mãe da vítima, no qual houve o relato de que seu filho era usuário de drogas e que foi assassinado pela falta do pagamento delas, tendo encontrado entorpecentes em sua residência e que o material pertencia à recorrente. Assim, tal alegação não merece prosperar, já que a decisão está amparada em elementos validamente colhidos durante a instrução processual. "
Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO