Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122411/SP (2026/0345732-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELISANGELA DE SOUZA BUSSILI SIMIADVOGADO:ELISANGELA DE SOUZA BUSSILI SIMI - PR089842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico ilícito de entorpecentes entre Estados da Federação (art. 33, “caput”, c. c. art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06). Preliminar insubsistente. Sentença condenatória absolutamente regular, despida de quaisquer nulidades. Dosimetria da pena bem justificada, observado o critério trifásico. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares Rodoviários. Confissão em Juízo, ademais. Causa de aumento verificada. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Majoração da base adequada e bem fundamentada. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º. Regime inicial fechado único possível. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo em liberdade. Indeferimento. Necessidade prisional justificada. Apelo improvido, rejeitada a preliminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a manutenção do regime inicial fechado carece de motivação idônea, diante do patamar da pena definitiva, da primariedade, da ausência de antecedentes e da inexistência de valoração negativa da conduta social e da personalidade.
Alega que o acórdão impugnado utilizou considerações genéricas sobre os efeitos sociais do tráfico de drogas, sem correspondência com circunstâncias individualizadas do paciente, o que não seria fundamento suficiente para impor regime mais gravoso.
Argumenta que a proporcionalidade e a individualização exigem análise conjunta das circunstâncias judiciais reconhecidas, de modo que a quantidade de entorpecente valorada na primeira fase não transforma automaticamente o regime fechado em consequência necessária.
Expõe que há situação carcerária superveniente documentada, com boa conduta, ausência de falta grave, e participação em atividades educacionais e profissionalizantes, reforçando a readequação do regime ao semiaberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quem é apanhado em pleno "iter criminis", como aqui, transportando enorme quantidade de droga em viagem interestadual uma tonelada, cento sessenta e nove quilos e novecentos e oitenta gramas de maconha, repita-se , simplesmente não tem como justificar a situação.
[...]
Quanto ao regime, outro não poderia ser que não o fechado.
Não obstante a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com declaração da inconstitucionalidade incidentalmente , do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, não há como aplicar, “in casu”, regime inicial menos severo.
Até em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
E também se sabe, malgrado a edição da Súmula n° 719, pela Corte Máxima, que pode perfeitamente e ainda o regime fechado ser o adotado, quando devidamente justificado.
Exatamente como na espécie.
Afinal, o acusado foi surpreendido, aqui, transportando enorme quantidade de entorpecente de natureza nefasta: 'maconha' na verdade perigosa alienadora de massas que, sutilmente, acaba por se enraizar na sociedade, minando-a e, por vezes, transformando jovens de potencial pensante em debilitados de noções sociais, e que muitas vezes hasteiam bandeira de liberação, sem imaginar as funestas consequências e sem realizar que na esmagadora maioria dos casos esta erva é exatamente o caminho de abertura às outras drogas.
[...]
Merece, por isso, fixação de regime inicial compatível com as circunstâncias e consequências do delito por ele praticado.
Ademais, vale dizer.
Àquele que é surpreendido em circunstâncias tais como as descritas nos autos, não há como aplicar-se regime mais brando, sob pena de violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), o que não se pode permitir.
Garante-se, ao caso concreto, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.
Daí porque o regime inicial fechado é mais do que aqui indicado (fls. 23/29, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122411/SP (2026/0345732-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELISANGELA DE SOUZA BUSSILI SIMIADVOGADO:ELISANGELA DE SOUZA BUSSILI SIMI - PR089842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.