Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1122011/RJ (2026/0345733-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAS DA SILVA VIEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAS DA SILVA VIEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do Habeas Corpus n. 0047736-04.2026.8.19.0000 (fl. 10).
Conta que o paciente encontra-se denunciado como supostamente incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidade praticada por agentes policiais ao realizaram a revista pessoal no paciente, sem, em tese, que subsistisse qualquer justa causa.
Alega a nulidade de todos os atos e elementos que decorreram da abordagem.
Menciona presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "determinar a suspensão da marcha da Ação Penal nº 0862014-71.2026.8.19.0001, em trâmite perante a 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, bem como a suspensão das medidas cautelares impostas ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ; b. No mérito, pela concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial que implicou na persecução penal em desfavor do paciente e de todos os atos que dela decorreram, determinando-se o trancamento da Ação Penal nº 0862014-71.2026.8.19.0001; c. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante a revista pessoal realizada sem fundada suspeita, com o consequente desentranhamento de todos os elementos probatórios [...]" (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
