Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122417/ES (2026/0345734-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122417/ES (2026/0345734-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
LEONARDO SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5010362-69.2026.8.08.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta violação do sistema acusatório, ao argumento de que a prisão preventiva foi mantida judicialmente após o Ministério Público requerer, em duas oportunidades, sua revogação e substituição por medidas cautelares diversas.
Afirma inexistir periculum libertatis concreto e contemporâneo. Aduz a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para proteção da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal, bem como da integridade da vítima. Alega, ainda, a superação do fundamento originário da prisão, vinculado à não localização do réu, à citação por edital e à aplicação do art. 366 do CPP.
Requer a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de estupro de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal), ofereceu os seguintes argumentos (fl. 115):
Trata-se de Ação Penal interposta pelo Ministério Público, em face de LEONARDO SANTOS DE SOUZA, como incurso nas sanções do -A, c/c (agente é padrasto), c/c , “f” (contra a mulher), na forma do (diversas vezes), todos do Código Penal, com as implicações da Observa-se dos autos que mesmo após várias diligências, não foi possível realizar a citação pessoal do acusado, sendo, por conseguinte, citado por edital conforme se vê em ID 80198914.
HC 1122417/ES (2026/0345734-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Verifica-se, contudo, que mesmo após citado por edital, o acusado não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado.
Dessa forma, o Ministério Público (ID 91641971), pugnou pela aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como pela prisão preventiva do acusado.
Assim, como medida para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontra em local incerto e não sabido (mostrando assim sua intenção em furtar-se da aplicação da lei), necessária se faz a decretação de sua prisão preventiva, pois no caso vertente observa-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Cumprido o mandado de prisão, o Ministério Público requereu a revogação da custódia e sua substituição por medidas cautelares diversas. O Magistrado de primeiro grau, contudo, manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 48-49, grifei):
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, na qual foi decretada a prisão preventiva de LEONARDO SANTOS DE SOUZA, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista a não localização do acusado para citação pessoal, o que ensejou, inclusive, a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP.
Conforme informado, houve o cumprimento do mandado de prisão expedido (ID 94268553), tendo o acusado sido devidamente preso.
O Ministério Público, diante desse novo cenário fático, requereu a juntada da certidão positiva de citação e, posteriormente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a critério deste Juízo. (ID 94515694)
[...]
Diante da localização do réu, RECONHEÇO a cessação da causa que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Doravante, determino o regular prosseguimento do feito.
No que tange à custódia cautelar (decretada sob o ID 92130430), passo à análise de sua necessidade frente ao novo cenário processual, inclusive em face da manifestação ministerial pela sua revogação.
Não obstante o parecer do Parquet, entendo que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem incólumes. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti ) estão sobejamente demonstrados pelo Boletim Unificado nº 5730340, pelas declarações da vítima e testemunhas, bem como pelo Laudo de Violência Sexual (ID 75681881), que atesta a ocorrência de atos libidinosos e conjunção carnal.
Quanto ao periculum libertatis, a segregação justifica-se para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pautada nos seguintes fundamentos:
Gravidade Concreta e Modus Operandi: O crime em tese praticado não se reveste de gravidade abstrata, mas de periculosidade real. O acusado, valendo-se da condição de padrasto e da confiança nele depositada, teria submetido a enteada (criança de 11 a 12 anos) a abusos sexuais reiterados no ambiente doméstico, inclusive com penetração, aproveitando-se do repouso noturno da família.
Ameaça e Manipulação Psicológica: Consta que o denunciado exercia forte coação moral sobre a vítima, desestimulando a denúncia mediante frases como "sua mãe não vai acreditar" , além de ter constrangido a irmã mais nova da vítima a silenciar durante um dos atos. Tais circunstâncias revelam um comportamento manipulador que coloca em risco a busca pela verdade real durante a instrução processual.
Aplicação da Lei Penal: O fato de o processo ter permanecido suspenso por força do art. 366 do CPP reforça que a liberdade do réu anteriormente representou obstáculo à marcha processual, sendo sua custódia necessária para assegurar que ele responda aos termos da ação penal.
Desta forma, a despeito da manifestação ministerial, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e proteger a integridade física e psíquica da vítima, considerando a natureza hedionda do crime e o histórico de reiteração no ambiente familiar.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 35-36, destaquei):
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos orais colhidos no inquérito e pelo laudo de exame de violência sexual, atestando conclusivamente ocorrência de ato libidinoso mediante penetração. Não é demais lembrar que a certeza, nesta fase, é desnecessária, porquanto na via estreita do habeas corpus não se admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida.
Quanto ao periculum libertatis, ou seja, a real necessidade da prisão processual, sabe- se que a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, é motivo que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva.
No caso, o modus operandi extrapola a gravidade própria do crime. De acordo com a investigação e a denúncia dela decorrente, o paciente valeu-se da posição de padrasto e da convivência familiar para praticar reiterados abusos contra a própria enteada, com idades entre 11 e 12 anos à época dos fatos, atos que incluíam penetração. Relata-se que os atos ocorriam no ambiente doméstico, aproveitando-se o agente dos períodos em que a genitora da menor saía para o trabalho.
Esse quadro acaba por preencher o segundo requisito da prisão processual, mostrando-se a liberdade do paciente extremamente prejudicial à coletividade. A necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da instrução criminal encontra-se demonstrada em razão da extrema gravidade concreta dos fatos, além do risco de manipulação psicológica sobre a vítima e sobre a irmã menor, considerando que, segundo o juízo de origem, "consta que o denunciado exercia forte coação moral sobre a vítima, desestimulando a denúncia mediante frases como 'sua mãe não vai acreditar', além de ter constrangido a irmã mais nova da vítima a silenciar durante um dos atos. Tais circunstâncias revelam um comportamento manipulador que coloca em risco a busca pela verdade real durante a instrução processual." Além disso, como decidi em sede de tutela de urgência, "o fato de o paciente ter permanecido em local incerto, ensejando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, reforça o receio de que sua liberdade possa novamente representar obstáculo à aplicação da lei penal. A existência de manifestação ministerial favorável à soltura, por sua vez, não vincula o magistrado quando presentes elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema ." Ao contrário do que se diz, a contemporaneidade exigida para a manutenção da medida extrema consubstancia-se na persistência de elementos concretos demonstrando atualidade do risco, evidenciada pela vulnerabilidade extrema da vítima, pela possibilidade de influência psicológica atribuída ao acusado e pelo receio de que o paciente volte a não ser encontrado, como já ocorreu.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, as decisões de origem apontaram, de forma concreta e individualizada, a necessidade da custódia cautelar do réu, ao evidenciar a gravidade do delito. O paciente, valendo-se da condição de padrasto e da confiança que lhe era depositada, haveria submetido a enteada (à época com 11 a 12 anos) a abusos sexuais reiterados no ambiente doméstico, inclusive com penetração, durante os períodos de repouso noturno familiar.
Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ademais, registrou-se que o denunciado, em tese, exercia forte coação moral sobre a vítima, ao procurar dissuadi-la de revelar os fatos, com a frase "sua mãe não vai acreditar", além de haver constrangido a irmã mais nova a silenciar durante um dos atos.
Esse comportamento manipulador não constitui dado pretérito e inerte, desprovido de repercussão cautelar, mas projeta-se sobre a atualidade do risco de interferência na produção da prova, sobretudo diante da especial vulnerabilidade da vítima e da relação de proximidade e ascendência que o acusado mantinha com ela. A necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, aliada ao histórico concreto de dominação psicológica e de tentativa de silenciamento, revela risco atual que não pode ser desconsiderado na avaliação da necessidade e da contemporaneidade da prisão preventiva.
Assim, não se trata de manter a custódia com fundamento na gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias meramente pretéritas, mas de reconhecer que as particularidades do caso concreto evidenciam a persistência de fatores de risco relacionados à liberdade do acusado, suficientes para justificar, neste momento, a manutenção da prisão preventiva.
A propósito, destaco que a análise da contemporaneidade dos fundamentos da custódia deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Ilustrativamente: "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
Quanto à alegada violação do princípio acusatório, registro o entendimento desta Corte Superior de que, uma vez informado do perigo gerado pelo estado de liberdade do suspeito, "não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da jurisdição" (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 21/6/2022.)
Nesse sentido: "Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício" (AgRg no RHC n. 194.944/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/5/2024); "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva" (AgRg no HC n. 775.407/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 3/5/2024.)
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI