HC 1034310/MG (2025/0345742-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSO MENDESADVOGADOS:DANILO ALVES LOPES - MG210204RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO ALEXANDRE SILVA PARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE SILVA PARDIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus nº 1.0000.25.223620-3/000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e art. 333 do Código Penal.
Alega que a prisão ocorreu após policiais militares, com base em denúncia anônima, terem se dirigido à residência do paciente, onde, sem mandado judicial ou autorização, ingressaram no domicílio e encontraram drogas, armas e outros materiais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autorizaria o ingresso dos policiais na residência.
A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando manifesto constrangimento ilegal. Afirma que a invasão do domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem fundadas razões, constitui prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência de crime, não autoriza o ingresso em domicílio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que as provas obtidas através do acesso ao aparelho celular do paciente são manifestamente ilegais, pois não houve prévia autorização judicial, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
HC 1034310/MG (2025/0345742-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSO MENDESADVOGADOS:DANILO ALVES LOPES - MG210204RODRIGO CARDOSO MENDES - MG222379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO ALEXANDRE SILVA PARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e do acesso ao celular do paciente, com o consequente trancamento da ação penal n. 5010698-13.2025.8.13.0245, em trâmite na 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar ser consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Em seguida, ressalte-se que a extinção da ação penal em sede de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (12/16):
Conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, o denunciado foi detido após empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais, circunstância devidamente registrada em vídeo e que, em juízo preliminar, corrobora a narrativa apresentada nos depoimentos dos agentes de segurança. Ademais, das imagens juntadas aos autos não se extrai indício de arrombamento do portão, ao contrário do que sustenta a defesa. Portanto, não é possível conceber, em uma análise de cognição sumária, a ilegalidade da conduta dos policiais militares responsáveis pela prisão do paciente.
(...)
Inicialmente, é mister salientar que a via estreita do habeas corpus não é o meio adequado ao exame aprofundado do conjunto probatório/fático e, portanto, somente é possível o reconhecimento de eventuais nulidades em situações de patente ilegalidade. Pois bem. É cediço que o delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em tese, praticados pelo paciente são de caráter permanente, razão pela qual o agente é considerado em constante situação de flagrância. Dessa forma, existindo estado de flagrância do crime, a Constituição da República autoriza, em seu artigo 5º, inciso XI, a entrada na casa alheia mesmo sem a prévia autorização judicial ou consentimento dos moradores.
(...)
No caso, em uma análise preliminar dos fatos descritos nos autos, é possível verificar que a atuação dos policiais foi precedida do recebimento de informação de que que o indivíduo D. utilizava uma residência na Rua Dois, nº 200, bairro Liberdade (Pérola Negra), como esconderijo de drogas e local para fabricação de armas de fogo, sendo ele também apontado como responsável pelo tráfico no bairro Jaqueline, utilizando um Hyundai Creta preto e uma motocicleta vermelha.
No local, os policiais constataram a presença dos veículos mencionados e, já na entrada do imóvel, perceberam forte odor de maconha, visualizando um homem com uma sacola nas mãos. Ao ser chamado pelo nome, o suspeito correu para os fundos da casa, sendo visto pelo CB Honorato saltando o muro com uma arma de fogo, a qual foi arremessada em direção à mata. Após cerco policial, o suspeito foi localizado em residência vizinha, sendo identificado como D. A. S. P, ora paciente.
Na casa do investigado, a companheira Luciane Martins de Assis confirmou que ele havia fugido e franqueou a entrada da guarnição, oportunidade em que foram localizadas munições (18 calibre .380 e 1 calibre 9mm), peças metálicas e carcaças de armas de airsoft, além de drogas (maconha e cocaína), balança de precisão, cordões e anéis de ouro. Ainda, parte das drogas estava em sacola próxima ao muro por onde o suspeito fugiu e outra quantidade foi localizada no segundo andar da residência.
Ora, nessas condições, as buscas realizadas na residência do paciente constituem desdobramento da diligência policial, ante a fundada suspeita de que o paciente estaria praticando o delito de tráfico e posse ilegal de arma de fogo e dada sua tentativa de evasão dos agentes militares.
Desse modo, a priori, a suspeição dos policiais militares restou confirmada com a apreensão de substâncias entorpecentes, munições e materiais para fabricação de armas de fogo, o que configura o estado de flagrante, previsto no art. 302, inciso I, do CPP e afasta, por si só, a necessidade de mandado judicial.
Desse modo, diferentemente do alegado pela defesa, não é possível conceber, em uma análise de cognição sumária, a ilegalidade nas buscas domiciliares realizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão do paciente, sendo certo que o exame mais acurado das provas obtidas, tanto na fase de inquérito, quanto em juízo, deverá ser reservada ao processo de conhecimento, meio adequado e oportuno.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão impugnado, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.
6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.
8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifamos)
Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente remédio constitucional com o ato coator percebe-se que a tese relativa à nulidade das provas obtidas pelo acesso ao celular não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
No que tange ao pleito de relaxamento da prisão, igualmente regulares as razões apresentadas no acórdão combatido, confira-se (fls. 26/28):
(...)
Posteriormente, já durante o registro da ocorrência, o paciente tentou oferecer vantagem indevida aos policiais militares, propondo entregar arma de fogo ou outro objeto em troca de sua liberação, conduta que se amolda, em tese, ao crime de corrupção ativa.
Verifico, assim, que, diante dos crimes supostamente praticados, aliado à quantidade e à diversidade de entorpecentes e munições apreendidos, resta evidenciada a periculosidade concreta do paciente, circunstância apta a justificar a manutenção de sua prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regular instrução criminal.
Não bastasse, o acusado possui três condenações criminais transitadas em julgado, bem como possui diversos registros policiais pretéritos (CAC, ordens 7/8).
Desse modo, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois, o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir.
(...)
Vale dizer, ainda, que a somatória das penas máximas cominadas aos crimes previsto no artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03 e artigo 333 do Código Penal, é superior a 04 (quatro) anos, encontrando-se preenchido, portanto, o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, encontram-se presentes as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do paciente.
E, por consequência lógica, demonstrada a necessidade/adequabilidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, é razoável concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para a garantia da ordem social.
Afinal de contas, a demonstração dos requisitos que ensejaram a prisão processual do paciente, por si só, ratificam a insuficiência de qualquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo dispensável o afastamento de cada uma delas frente ao caso concreto, por consequência lógica.
Em arremate, saliento que a medida extrema não possui caráter condenatório, de forma que, estando devidamente fundamentada, não há prejuízo ao princípio da presunção de inocência, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome dos réus no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas.
Destarte, havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não merece ser acolhido o pedido contido na inicial.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 8 gramas de cocaína; 235,30 gramas de maconha; e 1,643,77 gramas de crack, além da apreensão de arma de fogo calibre 38, municiada, e mais 6 munições.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.088/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATERIAL BÉLICO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a diversidade de drogas em poder do acusado e a apreensão de material bélico inclusive de alto potencial ofensivo - a saber, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 77g (setenta e sete gramas) de maconha, além de 10 munições calibre 38, 1 carregador para munição de calibre 5.56 x 45 mm e uma rifle calibre 38. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.652/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, para alcançar premissa diversa da consignada na origem, far-se-ia necessário o revolvimento fático-probatório reunido na origem, o que consiste em medida inadmissível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgRg no HC n. 993.779/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).