Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22447/EX (2025/0345776-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DO DÉCIMO TURNOINTERESSADO:JOSÉ ANTONIO MOEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:AMILCAR JESUS AYALA BONZIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 87-89, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22447/EX (2025/0345776-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DO DÉCIMO TURNOINTERESSADO:JOSÉ ANTONIO MOEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:AMILCAR JESUS AYALA BONZIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Juizado de Primeira Instância em Matéria Cível e Comercial do Décimo Turno) solicita que se proceda à notificação de José Antonio Moreira a fim de tomar conhecimento do deferimento da ação ordinária de cumprimento de contrato relativa ao Processo 427/2019, para que realize o pagamento determinado na Sentença 636, de 13 de outubro de 2021.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 41-42. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
2025
CR 22447/EX (2025/0345776-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DO DÉCIMO TURNOINTERESSADO:JOSÉ ANTONIO MOEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:AMILCAR JESUS AYALA BONZIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22447/EX (2025/0345776-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DO DÉCIMO TURNOINTERESSADO:JOSÉ ANTONIO MOEIRAPARTE:AMILCAR JESUS AYALA BONZIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Juizado de Primeira Instância em Matéria Cível e Comercial do Décimo Turno) solicita que se proceda à notificação de José Antonio Moreira para tomar conhecimento do deferimento da ação ordinária de cumprimento de contrato relativa ao Processo 427/2019 e, para que realize o pagamento determinado na Sentença n. 636, de 13 de outubro de 2021.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime- se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 13, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de quinze dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em quinze dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216- S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22447/EX (2025/0345776-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL DO DÉCIMO TURNOINTERESSADO:JOSÉ ANTONIO MOEIRAPARTE:AMILCAR JESUS AYALA BONZIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.