HC 1122434/SP (2026/0345785-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:YURI HENRIQUE VALSANIADVOGADO:YURI HENRIQUE VALSANI BATISTA - SP409489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE CAVALCANTI DE OLIVEIRACORRÉU:CAIO SERRA DA SILVACORRÉU:ADAILTON ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE CAVALCANTI DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2154149-12.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado na origem. Eis a ementa (e-STJ fls. 26/30).
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impetração não instruída com cópias e documentos dos autos de primeira instância. Estreita via do writ que demanda prova pré-constituída do manifesto constrangimento ilegal alegado. Habeas Corpus indeferido liminarmente.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da prova digital e a quebra da cadeia de custódia; a flagrante ausência de contemporaneidade; o excesso de prazo na formação da culpa; e a ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe, em tese subsidiária, a incompetência da Justiça Estadual, condicionada à comprovação de transnacionalidade do delito, com a consequente atração da competência da Justiça Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de plano, que as teses aqui apresentadas nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem, uma vez constatada a instrução deficiente da impetração originária.
De fato, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova pré-constituída. Instrução deficiente. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.
2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.
6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.085.518/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Desse modo, a não apreciação das teses por instrução deficiente da impetração originária impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO POR CONTER FUNDAMENTOS NÃO DELINEADOS NA DECISÃO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, deixou de conhecer de parte as alegações de nulidade por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
4. A ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade impede sua análise direta pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.222/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)