Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122016/SP (2026/0345787-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por L.H.M. em benefício de R.J.M. da S., contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos autos do HC n. 082965-93.2026.8.26.0000, assim ementado (fls. 26-27):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO CREDOR. INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DA PRISÃO.
I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de R. J. M. S. contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Estrela d'Oeste, que renovou o decreto de prisão civil em execução de alimentos movida por R. P. A. S. O impetrante alega ilegalidade da prisão, maioridade e independência econômica do credor, desemprego do paciente, e irregularidade na representação processual do credor.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão civil do paciente em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a maioridade do credor e a alegada impossibilidade financeira do devedor.
III. Razões de Decidir: A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva legítima, prevista no art. 5º, LXVII, da CF, e no art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, destinada a garantir a subsistência do alimentando. A maioridade do credor não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que persiste até decisão judicial que a exonere, conforme Súmula 358 do C. STJ. A alegação de desemprego do paciente não foi acompanhada de prova robusta de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, ônus que lhe incumbia. Meras dificuldades econômicas não afastam a prisão civil, conforme entendimento consolidado. A execução de alimentos admite a coexistência de meios coercitivos e expropriatórios, cabendo ao credor optar pelo rito da prisão quanto às parcelas recentes, nos termos da Súmula 309 do C. STJ. Não há exigência de prévio esgotamento das medidas patrimoniais. A alegada irregularidade na representação processual do credor após a maioridade é vício sanável, não suficiente para invalidar a execução ou tornar ilegal o decreto prisional, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. A decisão que decretou a prisão civil está devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se identificando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo: Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ (fls. 2-15), a parte impetrante sustenta que a maioridade do alimentando e sua autonomia financeira são circunstâncias suficientes à anulação do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
O Tribunal estadual decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 29-38):
No caso concreto, verifica-se que o inadimplemento é incontroverso e prolongado, remontando a vários anos, com reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito alimentar, circunstância que evidencia a resistência do executado ao cumprimento da obrigação (fl. 6).
A alegação de que o credor atingiu a maioridade civil não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a qual subsiste até decisão judicial que a exonere (Súmula 358/STJ), sendo incabível sua desconstituição em sede de cumprimento de sentença.
[...]
Ademais, conforme também assentado, a discussão acerca da eventual autonomia financeira do alimentando demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser deduzida em ação própria de exoneração ou revisão de alimentos, não podendo obstar, de plano, a adoção da medida coercitiva.
[...]
Tampouco prospera a alegação de impossibilidade financeira. O paciente limita-se a invocar situação de desemprego, sem, contudo, demonstrar de forma robusta a impossibilidade absoluta de adimplir, ônus que lhe incumbia. A propósito, conforme entendimento consolidado, meras dificuldades econômicas não afastam a prisão civil, exigindo-se prova cabal de impossibilidade absoluta, o que não se verifica na hipótese (fls. 4/5 e documentos de vínculos pretéritos, fls. 32 e seguintes).
No que concerne ao alegado não esgotamento de meios executórios, também não se verifica ilegalidade. A execução de alimentos admite a coexistência de meios coercitivos e expropriatórios, cabendo ao credor optar pelo rito da prisão quanto às parcelas recentes, nos termos da Súmula 309 do STJ, não havendo exigência de prévio esgotamento das medidas patrimoniais.
Registre-se, ainda, que as parcelas pretéritas podem, de fato, ser perseguidas pelo rito expropriatório, mas tal circunstância não afasta a higidez da prisão quanto às prestações recentes, como corretamente observado pelo juízo de origem.
A alegada irregularidade na representação processual do credor após a maioridade, ainda que eventualmente existente, configura vício sanável, não sendo suficiente para infirmar a validade da execução ou tornar ilegal o decreto prisional, à míngua de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (fls. 21/22).
E bem consignou a douta Procuradoria em parecer de fls. 101/111:
“Da Reiteração de Pedido Idêntico A presente impetração encontra óbice intransponível à sua admissibilidade, uma vez que configura nítida reiteração de pedido anteriormente apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme se extrai das informações minuciosas prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente já se valeu da via do habeas corpus em oportunidade pretérita, autuado sob o nº 2226263-80.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada por decisão desta mesma Câmara. A existência de um julgado anterior sobre a mesma controvérsia jurídica impede que o Poder Judiciário seja instado a se manifestar novamente sobre fatos e fundamentos que já foram objeto de análise exaustiva e decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da economia processual. [...] DO MÉRITO Da Subsistência da Obrigação Alimentar e da Irrelevância da Maioridade Superveniente A pretensão de revogação da ordem prisional baseada exclusivamente no advento da maioridade civil do alimentando não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. [...] No caso em tela, embora o paciente aponte que o credor RPAS já conta com 21 anos de idade, não há nos autos notícia de qualquer provimento jurisdicional que tenha desconstituído o título executivo que fundamenta o débito acumulado de R$ 124.985,54. [...] O cumprimento de sentença, especialmente pelo rito da prisão civil, possui objeto restrito à satisfação do crédito, não sendo a via adequada para investigar se o exercício de atividade remunerada do credor junto à empresa Frioestrela é suficiente para prover seu sustento. [...] Ao determinar a renovação da custódia civil do paciente, o magistrado consignou expressamente que o mandado de prisão deve se limitar ao valor atualizado das parcelas que autorizam o rito coercitivo, em estrita obediência ao enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. [...] No caso concreto, o exequente apresentou planilha atualizada até fevereiro de 2026, e o juízo determinou que o rito coercitivo deve perseguir apenas as parcelas recentes e vincendas, cabendo a busca das parcelas pretéritas excedentes pelo rito da expropriação, nos termos do Art. 528, § 8º, do CPC. Tal providência afasta qualquer alegação de excesso de execução ou de ilegalidade na restrição da liberdade do devedor. [...] No caso em apreço, a manutenção do patrocínio pelo mesmo causídico que já acompanhava o feito demonstra a continuidade da vontade do credor em satisfazer seu crédito, inexistindo prejuízo ao devedor ou à higidez da prestação jurisdicional. [...] No cenário fático destes autos, o paciente não logrou demonstrar qualquer dano concreto à sua defesa decorrente da ausência momentânea de uma nova procuração.
Ante o acima exposto, nos termos retromencionados, voto por: DENEGAR A ORDEM.
Nos termos do que consta do acórdão tido como coator, o presente habeas corpus se revela mera reiteração de teses já apreciadas por este Relator. Nesse cenário, adoto como razões de decidir os fundamentos já expendidos nos autos do HC n. 1.021.303/SP:
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF. [...]. (AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 24-25):
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de urgência postulada. Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regularmente citado/intimado, sob a pena de prisão, para pagar o débito alimentar em atraso, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e nem mesmo comprovou nos autos a sua impossibilidade de fazê-lo. Ademais, ainda que aleguem que a maioridade do alimentando justifica, por si só, o relaxamento da prisão, certo é que a exoneração da pensão alimentícia, ou sua eventual redução, deve ser objeto de ação própria. Assim, a alegação de desemprego não justifica o inadimplemento, que restou incontroverso, nem tampouco afasta a legalidade do decreto prisional. O cumprimento de sentença não é a via adequada para a análise das reais possibilidades do alimentante. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão, hábeis a justificar a expedição de contramandado de prisão.
Conforme informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 114-117), a execução de alimentos foi ajuizada em 11/9/2009, referente às prestações alimentícias vencidas e não pagas dos meses de junho a agosto de 2009. O devedor foi citado, mas não apresentou resposta, tampouco efetuou o pagamento.
O Juízo de origem ainda noticiou que o mandado de prisão foi renovado várias vezes ao longo dos anos, tendo em vista a não localização do alimentante. O réu compareceu aos autos apenas em 2025, contudo o débito continua em aberto e não há notícia de eventual pagamento parcial (fls. 114-117).
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ademais, “já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. Isso porque, com a devida vênia, tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte [...]. Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas” (RHC n. 189.454/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS EM SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. [...]. 4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o débito alimentar objeto de execução, tendo em vista a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do writ (Terceira Turma, AgInt no HC n. 538.335/SP). 5. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa ao recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem em seu curso não é ilegal. Incidência da Súmula n. 309 do STJ. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 757.296/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Cabe também destacar que "há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, as justificativas apresentadas, acerca da incapacidade econômica e da possibilidade de conversão do rito, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n. 358/STJ, a maioridade do alimentando não é causa de imediata exoneração da obrigação. Por conseguinte, não se faz possível reconhecer, de pronto, a exorbitância do decreto prisional.
A esse respeito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. [...]. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria. 4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor. 5. [...]. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. [...]. 3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Destaca-se ainda que, nos presentes autos, o paciente não apresentou elementos hábeis à comprovação induvidosa da autonomia financeira do alimentando, seja sob a ótica da existência da relação de emprego, seja sob a perspectiva de que tal circunstância lhe garante o bem-estar e a sua sobrevivência digna. Nesse último aspecto, a questão certamente demandaria dilação probatória, o que torna incabível a via eleita.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1122016/SP (2026/0345787-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.