Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22460/EX (2025/0345796-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE RECURSOS DE LYONINTERESSADO:MICHELE THAIS KESSELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:TUV RHEINLAND LGA PRODUCTS GMBHPARTE:LA SAS TUV RHEINLAND FRANCEAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante da interposição do Agravo Interno de fls. 505-512, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22460/EX (2025/0345796-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE RECURSOS DE LYONINTERESSADO:MICHELE THAIS KESSELADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:TUV RHEINLAND LGA PRODUCTS GMBHPARTE:LA SAS TUV RHEINLAND FRANCEAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal de Recursos de Lyon) solicita que se proceda à citação de Michele Thais Kessel para tomar conhecimento da Ação de Procedimento Comum relativa ao Processo 1700TR2025 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 480-481, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão parcial do exequatur, com impugnação específica quanto à sua outorga irrestrita, ao argumento de que a medida, nos moldes pretendidos, poderia implicar violação à ordem pública e ao direito de defesa da assistida. Sustentou, nesse sentido, a necessidade de observância de garantias mínimas ao exercício da ampla defesa em jurisdição estrangeira, notadamente a disponibilização integral da documentação com tradução juramentada e a fixação de prazo razoável para manifestação, compatível com a condição de hipossuficiência da parte.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada por via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. Assim, o requisito da legalização foi preenchido (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, art. 6º). A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.
2025
CR 22460/EX (2025/0345796-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE RECURSOS DE LYONINTERESSADO:MICHELE THAIS KESSELPARTE:TUV RHEINLAND LGA PRODUCTS GMBHPARTE:LA SAS TUV RHEINLAND FRANCEAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal de Recursos de Lyon) solicita que se proceda à citação de Michele Thais Kessel para tomar conhecimento da Ação de Procedimento Comum relativa ao Processo n. 1700TR2025, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 8, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Anoto que não se observa, no caso, nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual envolve mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
No tocante à alegação de que a Carta Rogatória não se encontra devidamente instruída, assinale-se que, para a concessão do exequatur, não é exigido que a comissão esteja acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial ou de detalhes do processo em curso, mas apenas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia, o que se verifica nos presentes autos. Confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a carta rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ).
2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
3. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
4. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas.
5. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada.
6. Não obsta o cumprimento de carta rogatória a existência de Superior Tribunal de Justiça convenção arbitral que elege a jurisdição brasileira para dirimir controvérsias, caso em que a exceção de arbitragem deve ser submetida ao juiz estrangeiro para apreciação.
7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.886/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.6.2020, grifos acrescidos.)
Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de admissibilidade formal acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação na ação em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, vê-se que a fixação de prazo para manifestação, conforme indicado pela Defensoria Pública, envolve questões a serem apreciadas no bojo da ação em trâmite na Justiça rogante. Deve, portanto, ser ali enfrentada pela autoridade judiciária competente. Além disso, não se verifica óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual se encerra com a mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira, além da citação para participar da ação.
Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira revela-se suficiente para assegurar à parte o acesso aos meios próprios de defesa, a ser exercido no juízo competente. Nesse contexto, as alegações deduzidas, por ostentarem natureza eminentemente meritória, devem ser submetidas à apreciação da autoridade judiciária estrangeira, não se inserindo no âmbito do juízo de delibação exercido por esta Corte, nos termos do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Desse modo, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22460/EX (2025/0345796-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE RECURSOS DE LYONINTERESSADO:MICHELE THAIS KESSELPARTE:TUV RHEINLAND LGA PRODUCTS GMBHPARTE:LA SAS TUV RHEINLAND FRANCEAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.