Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 216126/CE (2025/0345799-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ITAPIPOCA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ITAPIPOCA - CE suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a definir qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em procedimento deflagrado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 241-D, ambos do Código Penal, os quais teriam sido perpetrados por meio do aplicativo WhatsApp.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas de São Paulo - SP, ora suscitado (fls. 271-273).
Decido.
Conforme dispõe o art. 70 do CPP, a competência, em regra, é estabelecida em função do local onde se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde for realizado o último ato de execução.
Nessa perspectiva, "em se tratando de crime cujo bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da vítima, não há falar em consumação sem que a vítima tenha, ao menos, visualizado a imagem que atenta contra a sua liberdade sexual", isto é, "tendo havido encaminhamento de imagem sexual entre usuários do aplicativo em caráter privado, tem-se que a competência se firma no local onde a vítima tem conhecimento da imagem, ou seja, no local em a vítima tem sua liberdade e dignidade sexual atingidas, consumando-se, assim, o delito” (CC n. 198.404/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 28/11/2023, destaquei).
No caso, "conforme declarações colhidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o genitor da vítima dirigiu-se à 14ª Delegacia de Polícia – Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, onde residem, sendo razoável concluir que a vítima viu a imagem ofensiva à sua dignidade sexual no Município onde reside" (fl. 273, grifei).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas de São Paulo - SP, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 216126/CE (2025/0345799-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ITAPIPOCA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.