Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 856395/MG (2023/0345801-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR VINICIUS DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0231.15.011198-8/007.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais proferiu decisão indeferindo o pedido do Ministério Público para lançamento da reincidência sobre a totalidade das penas do paciente em execução.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que determinou que a condição de reincidente do paciente fosse aplicada sobre a totalidade das penas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 72):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À INTEGRALIDADE DA PENA UNIFICADA DO REEDUCANDO – PRETENSÃO DE FRACIONAMENTO DA PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. - Mostra-se descabido o fracionamento de penas já unificadas para que se conceda ao reeducando o status de primário em relação à primeira condenação. Isso porque, após a unificação, a reprimenda deve ser vista como um todo. - Assim, restando demonstrado que o agravado já condenado pela prática de crime, reiterou a conduta delitiva, deve constar do atestado de penas a reincidência, eis que tal condição afeta o cálculo para fins de obtenção dos benefícios no curso da execução penal.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 95-99).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que "a extensão, de forma retroativa, da reincidência a condenações anteriores àquela na qual tal condição subjetiva não existia e nem fora reconhecida em sentença condenatória integrante do processo de execução violam os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "a fixação da sanção, incluída a fração a ser adotada na execução penal, deve ser individualmente aplicada, conforme as circunstâncias e legislação existentes ao tempo da prática delitiva, sendo equivocada a incidência de condições supervenientes (como a reincidência) para alterar o quantum de pena a ser cumprida em cada regime" (e-STJ fl. 6).
Assevera que os cinco delitos mencionados pelo Tribunal de origem foram cometidos quando o paciente ainda ostentava situação de primariedade, não havendo que se falar em reincidência tendo em vista as datas de infração e de trânsito em julgado das sentenças condenatórias.
Requer, assim, a concessão da ordem para modificar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das execuções penais, afastando os efeitos da reincidência na totalidade das sentenças exequendas; por conseguinte, reconhecer a primariedade em relação às guias de seq. 1.1, 1.5, 1.3, 1.20 e 1.34, aplicando, para fins de progressão de regime, o patamar de 25% estabelecido no artigo 112, inciso III, da LEP, e, para fins de livramento condicional, a fração de 1/3 da pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 103/105).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 112/122) e pelo Juízo das execuções penais (e-STJ fls. 135/137), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 140/143).
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por esta Corte, o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ. Explico.
A controvérsia cinge-se a definir se a reincidência, uma vez reconhecida, deve incidir sobre a totalidade das penas cumpridas pelo paciente ou apenas em relação àquelas condenações em que tal circunstância foi expressamente reconhecida.
Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 75/76):
O sentenciado cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela incidência comportamental descrita no art. 180, caput, art. 157, §2º, art. 333, caput, art. 147, caput, art. 155, §4º, todos do Código Penal Brasileiro; art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03; art. 33, caput e art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 (ordem n.º 10).
Com efeito, mostra-se descabido o fracionamento de penas já unificadas para que se conceda ao reeducando o status de primário em relação à primeira condenação ou àquelas em que eventualmente não houve reconhecimento da reincidência.
Nesse viés, reconhecida a reincidência em uma das condenações transitadas em julgado, tal condição, que é circunstância pessoal do reeducando, uma vez adquirida, interfere na execução da pena como um todo.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
É certo, portanto, que, após a unificação, a reprimenda deve ser vista como um todo, sendo a fração para concessão de benefícios da execução aplicada à pena total do reeducando.
Assim, não restam dúvidas de que, na ocasião da expedição da primeira guia de execução, o reeducando era considerado primário. Todavia, com o cometimento de novo após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a juntada de nova guia, com a consequente unificação das penas, estende-se a condição de reincidente sobre a totalidade das reprimendas somadas (grifei).
Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, em diversos julgados, tem reafirmado o entendimento de que a reincidência é uma circunstância pessoal que, uma vez reconhecida, projeta-se sobre a totalidade da pena a ser cumprida pelo sentenciado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG.
1. Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 506.275/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
Precedentes.
III - Não se vislumbra na espécie constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.696/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifei).
De fato, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.738.968/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019), pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do apenado.
Assim, a reincidência reflete as condições pessoais do apenado e essa condição o acompanha durante toda a execução, pouco importando a pena a que estava a cumprir. O fracionamento das penas, com a identificação da primariedade em relação a parte delas, faz com que o preso, em um mesmo processo de execução, seja tomado como reincidente para um delito e primário para outro, o que, além de contrariar a lógica, não é admitido pela lei de execução, sobretudo considerando o sistema de soma das penas previsto no art. 111 da Lei nº 7.210/1984.
Ressalte-se, ainda, não haver falar em violação à coisa julgada ou à proibição de reformatio in pejus, uma vez que não houve alteração do título executivo, mas apenas o reconhecimento, pelo Juízo da execução, de circunstância pessoal do apenado que incide sobre a forma de cumprimento da pena. A condição de reincidente não foi objeto de análise nas condenações proferidas quando o paciente ainda era primário, mas passou a ser relevante para a execução da pena após o reconhecimento de tal status em condenação superveniente.
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "nesse ponto, como visto, o acórdão está em perfeita consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece qualquer reparo" (e-STJ fl. 143).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO