AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ARLINDO MAIA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
AgRg no HC 856518/MG (2023/0345804-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ARLINDO MAIA SANTANAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), ARLINDO MAIA SANTANA (REQUERENTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
PSusOr no HC 856518/MG (2023/0345804-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ARLINDO MAIA SANTANAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A defesa, à fl. 322, apresenta oposição ao julgamento virtual e requer, na oportunidade, seja permitida a realização de sustentação oral perante a Turma.
Como é sabido, o julgamento do agravo regimental em sessão virtual está autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Casa, e a oposição ao julgamento virtual é requerimento de acolhida excepcional, pois demanda argumentação idônea apta a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte decorrente dessa modalidade de julgamento não presencial (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022), circunstância não verificada no caso, inclusive porque poderá ser apresentada a pretendida sustentação oral no julgamento virtual.
A esse respeito, dispõe o § 1º do art. 184-B do RISTJ que as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho o processo incluído para julgamento em sessão virtual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
HC 856518/MG (2023/0345804-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARLINDO MAIA SANTANACORRÉU:HELBERTH VIANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Arlindo Maia Santana, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.23.207326-2/000.
Consta do processo que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, instaurando a competente ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Mariana/MG (Ação Penal n. 0011468-53.2021.8.13.0400).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 1.0000.23.207326-2/000).
Neste writ, alega o impetrante constrangimento ilegal em decorrência da atipicidade da conduta, pois as duas armas apreendidas na propriedade rural do paciente são de origem lícita, visto que devidamente registradas junto à Polícia Federal em seu nome, nos termos dos prints anexos e dos documentos acostados à presente ação constitucional (fl. 6).
Sustenta, ainda, nulidade consistente em invasão domiciliar, ao argumento de que os policiais usaram suposta denúncia anônima – não demonstrada nos autos e muito menos comprovada, para invadirem a propriedade rural e adentrarem na sede do imóvel, sem autorização do seu proprietário legal, ora paciente, que nem sequer se fazia presente na data dos fatos – para realizar busca e apreender as armas de fogo objeto da denúncia (fl. 12).
Postula, por fim, seja concedida medida liminar para determinar o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta imputada ao paciente, com a consequente determinação de restituição dos armamentos ao mesmo, seu legítimo proprietário, após a regularização dos registros, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a persecução penal, mais precisamente justa causa, com posterior confirmação da liminar quando do julgamento de mérito (fls. 3/14).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ARLINDO MAIA SANTANA (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
AgRg no HC 856518/MG (2023/0345804-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ARLINDO MAIA SANTANAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 239/241).
Foram prestadas informações às fls. 253/285.
O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ (fls. 287/291).
É o relatório.
Inicialmente, registro que o trancamento da persecução penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024).
Erigida essa premissa, da atenta leitura dos autos, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto não constatado o alegado constrangimento ilegal consubstanciado na atipicidade evidente da conduta, conforme se extrai do ato coator, vejamos (fls. 21/22):
No caso dos autos, não se olvida o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça de que, caso denunciado o agente como incurso na suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei de Armas, sua conduta será atípica quando possuir registro, porém, vencido, sem prejuízo das apurações administrativas possíveis, caso existente anterior registro, mesmo que vencido.
Todavia, nos presentes autos, tem-se duas circunstâncias relevantes e diversas que, sobretudo em sede de “habeas corpus”, não autorizam a subsunção direta do entendimento do e. STJ a subsidiar o trancamento almejado, sem prejuízo de que, no curso da ação penal de piso, o ora paciente não possa vir a comprovar suas alegações diante da autoridade indigitada coatora.
Primeiramente, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora tem-se expressamente que “não constam dos autos nenhum registro das armas de fogo apreendidas” (nº de ordem 14).
De fato, do que se pode apurar, pelo menos por ora, dos autos originários via Sistema P Je, tais documentos que se encontram colacionados ao presente “writ” (nº de ordem 05) não estão devidamente juntados no feito nº 0011468-53.2021.8.13.0400, isto é, na ação penal originária.
A dois, os em tese registros das 02 (duas) armas de fogo que podem ser consultados neste “mandamus”, não comprovam, por si só, as alegações da impetração, pois, tanto não se pode aferir sua correição em termos das armas e munições apreendidas quando do fatídico (nº de ordem 22), bem como não contemplam as munições e demais materiais em tese encontrados na fazenda do paciente Arlindo, supostamente aptos à fabricação caseira de armamentos.
Assim, pelos contornos específicos do caso em tela, entende-se pela impossibilidade do trancamento da ação penal de piso, que, como já ressaltado, é excepcional em sede da via eleita, em especial quando não comprovado, de plano, a ausência de materialidade, de indícios mínimos de autoria, ou a existência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade patente da conduta atribuída ao ora paciente na exordial acusatória.
Constata-se que não fora comprovado, no processo originário, o registro das armas de fogo apreendidas. Além disso, os supostos registros não serviriam para aferir sua correição em termos das armas e munições apreendidas quando do fatídico (n. de ordem 22), bem como não contemplam as munições e demais materiais em tese encontrados na fazenda do paciente Arlindo, supostamente aptos à fabricação caseira de armamentos.
Assim, as alegações trazidas na inicial, quando analisadas em conjunto com a fundamentação trazida pelo acórdão atacado, não permitem concluir pela ausência de materialidade, não restando, portanto, evidente a atipicidade da conduta apta a autorizar o trancamento da ação penal, especialmente porque ainda haverá a produção de prova em juízo.
A esse respeito, como bem pontuou o Ministério Público Federal, deve, também, ser reservado à instrução criminal o completo esclarecimento da procedência da integralidade do material apreendido na fazenda do paciente, e não apenas as duas armas de fogo aparentemente registradas em seu nome (fl. 290).
Portanto, tendo o acórdão impugnado afirmado a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta nesse momento processual, desconstituir tal afirmação implicaria incursionar no acervo fático-probatório, incabível na via eleita.
No mais, alega a defesa que o ingresso na residência decorreu de mera denúncia anônima, sem autorização do proprietário do local, estando, assim, caracterizada a violação de domicílio.
A esse respeito, disse o ato coator (fls. 20/21):
Isso porque, do feito extrai-se que, após denúncia de que o paciente possui/guardava em sua fazenda armas de fogo e munições, os policiais dirigiram-se ao local e foram recebidos por H., caseiro da propriedade e que, naquele então, ali vivia há, aproximadamente, 6 (seis) meses.
Os castrenses lhe reportaram o conteúdo da denúncia e H. lhes franqueou a entrada na propriedade rural.
Consta do boletim de ocorrência (REDS) (n. de ordem 26), ainda, que, além das munições e armas encontradas “a casa possuía vários compartimentos de fundo falso, sendo alguns localizados pela guarnição”, munições calibre .38 e material para fabricação de munições de arma de carregamento pelo cano, conforme laudo de apreensão e laudos periciais (n. de ordem 22/24).
[...]
Logo, apesar da inviabilidade de apuração de eventual violação de domicílio em sede de “habeas corpus”, pois, como já mencionado alhures, a processualística do remédio heroico não comporta dilação fático-probatória, entende-se, em análise precária e inicial do feito, que não se aplica à presente hipótese vertente esta tese levantada pela impetração.
Dos trechos transcritos verifica-se que o ingresso em domicílio foi autorizado pelo caseiro, morador do local, sendo que o proprietário não estava na residência no momento da diligência, o que é admitido pela jurisprudência dessa Corte (AgRg no AREsp n. 1.659.717/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.782.009/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019).
Não há, portanto, falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, já que houve autorização do morador, sendo incabível, na via eleita, a incursão no acervo fático-probatório.