Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034314/TO (2025/0345805-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOCIMAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. A. DOS S. contra a decisão de fls. 73-75, em que não se conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a soltura do agravado ocorreu em 4/9/2025, em razão do término da prisão temporária decretada, conforme consta nos autos do Processo n. 0000661-57.2025.8.27.2723. Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034314/TO (2025/0345805-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JOCIMAR ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOCIMAR ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 4/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão temporária expirou em 24/8/2025 sem prorrogação ou conversão em prisão preventiva, configurando flagrante excesso de prazo.
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao denegar a liminar no habeas corpus anterior, aplicou inadequadamente o instituto da supressão de instância, ignorando que o excesso de prazo constitui situação fática consumada, caracterizando constrangimento ilegal manifesto.
Afirma que o excesso de prazo na prisão temporária é verificável de forma objetiva e defende a superação da Súmula n. 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da Súmula n. 691 do STF e o relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento do óbice processual imposto pela Corte de origem, para que o habeas corpus impetrado em favor do paciente seja analisado.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034314/TO (2025/0345805-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JOCIMAR ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034314/TO (2025/0345805-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JOCIMAR ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.