Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22458/EX (2025/0345810-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DO CONTENCIOSO SOCIAL DE BERLIMINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO COSTA NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:DEUTSCHE RENTENVERSICHERUNG NORDBAYEMAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos acostados às fls. 82-84, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22458/EX (2025/0345810-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DO CONTENCIOSO SOCIAL DE BERLIMINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO COSTA NASCIMENTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:DEUTSCHE RENTENVERSICHERUNG NORDBAYEMAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal do Contencioso Social de Berlim) solicita que se proceda à notificação de Carlos Augusto Costa Nascimento para tomar conhecimento da Ação de Segurança Social relativa ao Processo n. S 6 R1203/21 e, se quiser, nomear, no prazo de 6 (seis) semanas, uma pessoa residente na República Federal da Alemanha que esteja autorizada a receber correspondência do Tribunal.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 44-45, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
2025
CR 22458/EX (2025/0345810-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DO CONTENCIOSO SOCIAL DE BERLIMINTERESSADO:C A C NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:D R NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22458/EX (2025/0345810-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DO CONTENCIOSO SOCIAL DE BERLIMINTERESSADO:C A C NPARTE:D R NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal do Contencioso Social de Berlim) solicita que se proceda à notificação de C. A. C. N. para tomar conhecimento da Ação de Segurança Social relativa ao Processo n. S 6 R1203/21 e, se quiser, nomear, no prazo de seis semanas, uma pessoa residente na República Federal da Alemanha que esteja autorizada a receber correspondência do Tribunal.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 10, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22458/EX (2025/0345810-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DO CONTENCIOSO SOCIAL DE BERLIMINTERESSADO:C A C NPARTE:D R NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.