Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034316/SP (2025/0345811-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGHTON GUILHERME CAMPOSOUTRO NOME:WELLINGHTON GUILHERME DEL LAMA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL SANTANA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2173099-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pedido de liminar indeferido. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rafael, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas. A alegação de defesa constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando ausência de pressupostos legais e desproporcionalidade da medida, considerando uma pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e as acusações suficientemente de autoria. As condições personalizadas do paciente não são suficientes para escapar da prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais para sua decretação. 4. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. Condições pessoais desenvolvidas não afastam a necessidade de custódia cautelar." (fl. 40)
No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Pondera a prescindibilidade da segregação, mormente em se considerando a pouca quantidade de droga apreendida.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade.
Aduz que, em caso de condenação, será fixado regime diverso do fechado, o que revela a desproporcionalidade da segregação antecipada.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste mandamus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
A decisão de fls. 163/164 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 172/189 e 191/192.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 197/202).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A segregação antecipada foi mantida pelo Tibunal de origem nos seguintes termos:
[...] “Durante a abordagem de Wellinghton foram localizados 01 celular (que ele quebrou), a quantia de R$ 126,00 em notas trocadas e 01 cartão bancário da instituição Pic Pay. Após isto, os guardas civis municipais e a autoridade policial, momentos depois, deslocaram-se até o endereço da rua Rosina Daneluzzi nº 71, bairro Vera Cruz. No local estavam André Thiago de Araújo, Luciana Gonzaga Geremias e José Arcandes (proprietário da residência). Durante a busca na residência foram localizados: 11 pedras de crack (2,62g), 01 balança de precisão, 01 caderno com anotações do tráfico de drogas, 05 celulares e R$ 7,00, esta quantia localizada com André (conf. boletim de ocorrência fls. 23/31 dos autos principais).
No dia 31 de julho seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o MM. Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria, evidenciando-se pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de quatro anos, anotada, ainda, a gravidade da conduta e periculosidade exacerbada do paciente, dada a informação da prática delitiva por uma organização criminosa, tendo André e o fornecedor Wellington, possivelmente, assumido o ponto, e o fato do último ter quebrado o próprio aparelho celular durante a fuga e reincidência (André - fl. 96, proc. 0001208-89.2017;0003599-45.2022; 1500452-63.2021, fl. 98. Wellington fl. 105, proc. 0003221-32.2015). Assim, reputadas como insuficientes as medidas cautelares diversas, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 120/123 dos autos principais).
Desde logo se faz o registro de que o decreto prisional, no caso, se mostrou suficientemente motivado, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) sem embargo de alguma concisão.
[...]
E, com efeito, porque diante da apreensão de considerável quantidade de drogas, inequivocamente destinadas ao comércio, admitindo-se a atividade ilícita, o delito cometido se afigura como típico e intrínseco à criminalidade organizada.
Então é imprescindível aqui ressaltar o elevado número de processos envolvendo o tráfico de drogas, crime que fomenta a prática de outros ilícitos e enfraquece os serviços públicos, cumprindo avaliar as circunstâncias de crimes dessa natureza além dos contornos jurídicos, ou seja, de forma mais ampla, também, sob o prisma ético, político e cultural, uma vez que se trata de verdadeiro crime organizado, enraizando-se no cotidiano da sociedade.” (fls. 16/19).
Nota-se que as alegações defensivas não encontram fundamento, tendo a decisão que decretou a preventiva e o acórdão que a manteve indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como os inquéritos policiais em que o paciente é investigado.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de entorpecentes encontrada e existência de antecedentes criminais (fl. 143), circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019.
(AgRg no HC n. 973.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa argumenta que a prisão preventiva foi inadequadamente fundamentada, pois a quantidade de drogas apreendida não justifica a medida, e que a jurisprudência permite a substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito para primários condenados por tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019.
(AgRg no HC n. 973.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. MATÉRIAS TRAZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta do fato criminoso e a periculosidade do agravante, consubstanciadas pela significativa quantidade de drogas encontrada na posse do agravante e de sua comparsa 532 g de maconha , além de um caderno com registros de identificações, valores e recebimentos, uma arma de fogo calibre 38 e mais a quantia de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) em mãos, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) encontrados dentro de um tênis e R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em uma lata, o que demonstra concreto risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente em crime doloso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Ressalte-se que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Ademais, cumpre destacar que assegurou a Corte de origem que o agravante não possui nenhuma vinculação com o distrito da culpa.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Os temas referentes ao alegado risco de maior contaminação da Covid-19, ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do CPP, bem como à questão acerca da condenação transitada em julgado por crime de desacato gerar ou não reincidência, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.080/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Para mais, a alegação de insuficiência de materialidade e de indícios mínimos de autoria não pode ser analisada na via eleita, por envolver vedada dilação fático probatória, conforme a jurisprudência deste Sodalício.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES POR ESTA CORTE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 218.107/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034316/SP (2025/0345811-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGHTON GUILHERME CAMPOSOUTRO NOME:WELLINGHTON GUILHERME DEL LAMA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034316/SP (2025/0345811-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGHTON GUILHERME CAMPOSOUTRO NOME:WELLINGHTON GUILHERME DEL LAMA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGHTON GUILHERME CAMPOS (outro nome: WELLINGHTON GUILHERME DEL LAMA CAMPOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2258838-44.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/07/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Impetração alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, negativa de autoria, e que os crimes imputados carecem de violência e grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem e os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prisão preventiva bem fundamentada, expostas as razões de decidir para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). 4. Presença de indícios de autoria criminosa e materialidade a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do fato e pelo 'modus operandi' do agente. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena, descabida a imposição de medidas cautelares diversas. Prisão cautelar que não resta infirmada diante de alegadas condições subjetivas favoráveis. Inadmissibilidade do exercício de previsão da futura dosagem das penas e da estipulação de regime inicial, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal inocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A fundamentação concisa não implica ausência de motivação [...]" (fl. 13).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de materialidade e de indícios de autoria, alegando que não foram localizados materiais entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico de drogas, testemunhas ou usuários no local da abordagem. Argumenta que o paciente estava em tratamento odontológico na residência de sua genitora, o que demonstra a ausência de qualquer envolvimento com a prática delitiva.
Aponta falta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a fundamentação utilizada no decreto preventivo, baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, é genérica e desprovida de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK