Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122537/DF (2026/0345855-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERICK LUCAS BONFIM SANTANAADVOGADOS:ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF078429WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ASSOCIACAO DE PACIENTES FLOR DO AMOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de dirigentes, colaboradores e associados da ASSOCIAÇÃO DE PACIENTE FLOR DO AMOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, em sessão de 26/08/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve sentença denegatória da ordem coletiva.
Consta dos autos que a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF denegou a ordem por entender imprescindível a análise individualizada de cada beneficiário e por considerar que o salvo-conduto coletivo equivaleria a autorização ampla de cultivo e produção sem fiscalização sanitária. Em grau recursal, o TRF1 confirmou integralmente a sentença, salientando que os pedidos do mandamus abrangeriam todos os associados, que a via do habeas corpus não poderia substituir a ação cível em curso, e que o quantitativo projetado de plantas superaria padrões usualmente deferidos em casos individuais. Em paralelo, a 8ª Vara Federal Cível indeferiu tutela antecedente em ação declaratória proposta pela Associação, destacando a necessidade de observância da regulação sanitária vigente e a inexistência de comprovação técnico-científica quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos pretendidos fora do modelo industrial.
No presente a defesa sustenta que o HC coletivo é cabível para proteger a liberdade dos responsáveis pelo cultivo e produção destinados a pacientes identificados e com prescrição médica. Afirma que a individualização clínica e documental está assegurada e que não há necessidade de multiplicar impetrações individuais para cada associado.
Argumenta que a tutela coletiva não se confunde com autorização sanitária irrestrita. Defende que a atividade associativa permanece submetida a controles objetivos, rastreabilidade, supervisão técnica e prescrição individualizada, afastando o risco de desvio de finalidade.
Assevera superveniência de fundamentos jurisprudenciais. Indica que motivos determinantes do IAC 16 e do AgRg nos EDcl no HC 1.020.589/SP amparam a proteção penal preventiva de cadeia associativa medicinal, com controles técnicos e clínicos, sem exigir judicialização atomizada.
Alega constrangimento ilegal atual. Aponta risco de prisão, investigação e apreensão de insumos contra dirigentes e colaboradores, apesar da finalidade exclusivamente terapêutica e da estrutura técnica da associação.
Invoca mudança regulatória com a RDC Anvisa nº 1.014/2026. Sustenta que o sandbox regulatório ainda não está acessível por depender de chamamento público, mas já estabelece parâmetros técnicos oficiais que a associação pode observar materialmente, reforçando a viabilidade de controle da atividade.
Reporta decisões contraditórias em impetrações individuais posteriores. Menciona liminares concedidas e negativas em casos idênticos, o que evidencia inadequação da fragmentação judicial frente à mesma cadeia produtiva e aos mesmos controles.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto coletivo para impedir atos de prisão, restrição de liberdade, apreensão ou destruição de plantas, sementes, insumos e preparados destinados a pacientes individualmente identificados, com prescrição médica e observância de controles técnicos e de rastreabilidade.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, assegurando salvo-conduto coletivo para importação de sementes e insumos, cultivo, colheita, processamento, armazenamento, transporte, dispensação e fornecimento estritamente para fins medicinais, a pacientes documentados e com prescrição individualizada, com manutenção dos mecanismos de controle e fiscalização administrativa. Subsidiariamente, pleiteia concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição, os arts. 647 e seguintes do CPP e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na expedição de salvo conduto coletivo para importação de sementes e insumos, cultivo, colheita, processamento, armazenamento, transporte, dispensação e fornecimento estritamente para fins medicinais, a pacientes documentados e com prescrição individualizada, com manutenção dos mecanismos de controle e fiscalização administrativa, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122537/DF (2026/0345855-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERICK LUCAS BONFIM SANTANAADVOGADOS:ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF078429WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ASSOCIACAO DE PACIENTES FLOR DO AMORProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.