Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945171/MG (2024/0345860-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SIVANIL SIMAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIVANIL SIMÃO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0461.16.003212-8/001.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de penas, com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o argumento de que o apenado não alcançou o requisito objetivo, pois não cumpriu a fração de pena suficiente prevista no regramento (fl. 27/29).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, o qual foi desprovido (fl. 10-20).
Na presente impetração, a defesa argumenta que "o Egrégio TJMG ignorou a unificação de penas, analisando de forma fracionada e isolada o cumprimento dos requisitos objetivos somente em relação a guia executória referente ao crime impeditivo" e que o paciente já cumpriu os lapsos temporais necessários para concessão do benefício (fl. 3-9).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 43-81).
O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da ordem (fl. 86-93).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento da comutação de penas prevista no Decreto n. 11.846/2023, sob fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu o pedido de comutação, nos seguintes termos (fl. 10-20):
O sentenciado cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, por condenações pela prática de diversos crimes em ações penais várias, conforme atestado de pena, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
[...]
Na espécie, a parte agravante anseia a concessão do benefício de comutação de 1/5 (um quinto) das penas remanescentes em relação às seguintes guias de recolhimento: (a) n. 0002082-34.2010.8.13.0319, (b) n. 0366604-31.2009.8.13.0319, (c) n. 0023930-77.2010.8.13.0319, (d) n. 9535058-61.2008.8.13.0024, (e) n. 0067100-85.2015.8.13.0461, e (f) n. 0007916-66.2020.8.13.0319 (crimes comuns).
Argumenta que, para consideração do percentual exigido para fins de comutação, deve-se observar a totalidade das penas, não somente aquele relativa ao crime impeditivo. Razão não assiste à parte agravante.
[...]
Em consulta ao atestado de pena e aos autos do processo de execução n. 0032128-55.2016.8.13.0461, verifica-se que o sentenciado ostenta condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A fração de 2/3 (dois terços), cujo cumprimento é determinado pelo artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.486/23, corresponde a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, que deveriam ter sido cumpridos até 25 de dezembro de 2023.
À vista da aba “Linha do Tempo Detalhada”, constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), infere-se que até a referida data o sentenciado não havia cumprido mais de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime impeditivo.
Ao contrário, até referida data, o sentenciado nem sequer havia dado início ao cumprimento da pena correspondente ao crime impeditivo, de modo que não faz jus à comutação almejada.
Acerca da comutação de penas correspondentes a infrações diversas, assim dispõe o Decreto n. 11.846/2023, reproduzindo redação idêntica de decretos presidenciais de anos anteriores:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
As decisões das instâncias inferiores estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
3. No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.849/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. PEDIDO DE INDULTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.846/2023. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA IMPETRAÇÃO NÃO ADIMPLIDO. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 900.907/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
A interpretação buscada pela defesa também encontra óbice na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO