Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034322/RS (2025/0345865-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELEN CAROLINE DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GILBERTO JULIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEN CAROLINE DA SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Recurso em sentido estrito n. 5001040-60.2025.8.21.0109.
Consta dos autos que a paciente foi presa e denunciada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciada e posteriormente pronunciada pelo Juízo de primeiro grau.
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de conhecimento.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova judicializada apta a confirmar os indícios de autoria do delito.
Assere que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos judiciais indiretos (hearsay testimony), o que configuraria constrangimento ilegal, destacando que as testemunhas ouvidas em juízo não imputaram à paciente a prática do delito e que os depoimentos dos policiais constituem testemunhos indiretos, baseados em elementos informativos do inquérito, não confirmados em juízo.
Por fim, argumenta que a pronúncia da paciente, sem elementos mínimos para sustentar a acusação, viola o princípio da presunção de inocência e o a regra legal que atribui o ônus probatório ao Ministério Público.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a anulação do acórdão impugnado, com a despronúncia da paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 778/779).
Informações acostadas (fls. 786/818).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 820/827).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Nesse sentido, colaciono os seguintes trechos extraídos do acórdão atacado (fls. 44/45; grifamos):
(...)
Com efeito, solução idêntica deve ser operada em relação à ré ELEN, pois também quanto a ela estão presentes os requisitos legais da pronúncia.
O Ministério Público, em sua denúncia, descreve que a acusada, ora recorrente, “concorreu para a prática do crime, fornecendo apoio moral e material para que a execução ocorresse, pois acompanhou toda a empreitada criminosa, desferindo socos no rosto da vitima Janquiel Drunn enquanto esta, sob a mira do revólver do coautor GILBERTO, permanecia ajoelhada”.
Em que pese também em relação à ré existam duas versões a respeito de sua participação, certo é que há vertente de prova que ampara a tese acusatória, pois o relato policial de Jandiel é corroborado pelas declarações judiciais do Delegado de Polícia, dando conta do efetivo auxilio prestado pela recorrente a GILBERTO na prática delitiva, inclusive acertando socos em Janquiel enquanto ele estava de joelhos, sob a mira de uma arma.
Assim, como referi no julgamento anterior, embora a vitima tenha alterado seu relato no depoimento judicial, a tese acusatória encontra sustento na prova dos autos, pois, afora a palavra policial da vítima (evento 2, VÍDEO39), no sentido de que a acusada estava ali presente e lhe desferiu 8 a 10 tapas na cara, é corroborada pelos depoimentos judiciais prestados pelo Delegado de Polícia, que atuou na investigação, e pelo irmão do ofendido, que foi testemunha ocular do crime e confirmou judicialmente a presença de uma mulher na cena do crime, indício, também, da participação da recorrente.
Relembro, porque relevante, que a vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal não afasta a possibilidade de utilização de elementos probatórios do inquérito policial para pronunciar o réu, desde que não sejam utilizados de forma exclusiva, isto é, desde que tenha prova judicializada que os ampare - ressalvadas as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, como já referido, diante de teses antagônicas, teses possíveis favoráveis tanto à defesa como à acusação, nos termos na fundamentação que inaugura o presente voto, impõe-se o encaminhamento da ré do Tribunal do Júri, porque a acusação não se revela manifestamente improcedente.
Portanto, não comprovado, com certeza, que a recorrente não teria aderido ao intento homicida do corréu. Em verdade, as circunstâncias acima narradas tornam plausível a acusação deduzida na denúncia, não sendo incontroversa a ausência do liame subjetivo entre os corréus. Ressalto, ainda, que o exame da subjetividade do agente é realizado a partir das circunstâncias e estas, no caso, evidenciam, a priori, a participação.
Reitero, outrossim, ser inviável afastar a existência do animus necandi, pois, neste momento, basta que seja possível depreender que a ação peretrada foi direcionada ao intento de matar a vítima, cuja verossimilhança com a realidade histórica é extraída da prova até então produzida, ao menos em nível de cognição para fins de admissibilidade da acusação.
(...)
ISSO POSTO, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão atacado considerou como indícios suficientes da autoria delitiva os depoimentos de diversas testemunhas ouvidas em juízo, dentre as quais o relato do delegado de polícia que atuou na investigação, cujo teor corrobora uma das versões colhidas na fase inquisitorial, dando conta do efetivo auxilio prestado pela recorrente a GILBERTO na prática delitiva, inclusive acertando socos em Janquiel enquanto ele estava de joelhos, sob a mira de uma arma (fl. 44). Além desse registro, o acórdão combatido menciona o depoimento do irmão da vítima, prestado em juízo, o qual narra ter visualizado uma mulher na cena do crime (fl. 44); demonstrando, desse modo, coesão suficientemente mínima dos relatos com a tese acusatória acerca da dinâmica dos fatos.
Não houve questionamento no que tange à existência da materialidade do delito em epígrafe.
Com isso, o Tribunal de origem considerou haver indícios suficientes da autoria delitiva atribuída à acusada, para que o julgamento seja levado ao Conselho de Sentença, órgão competente para a valoração do respectivo conjunto probatório e decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes dolosos contra a vida e aos delitos conexos.
Dessarte, assevero que, para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher as pretensões da impetrante, a fim de proceder-se à análise da tese de insuficiência probatória, far-se-ia imprescindível o reexame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito -depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia.
2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
3. Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a vítima a óbito. Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.
5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/04/2024).
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034322/RS (2025/0345865-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELEN CAROLINE DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GILBERTO JULIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEN CAROLINE DA SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito n. 5001040-60.2025.8.21.0109).
Consta que o paciente foi preso diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova judicializada apta a confirmar os indícios de autoria do delito.
Assere que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos judiciais indiretos (hearsay testimony), o que configuraria constrangimento ilegal, destacando que as testemunhas ouvidas em juízo não imputaram à paciente a prática do delito e que os depoimentos dos policiais constituem testemunhos indiretos, baseados em elementos informativos do inquérito, não confirmados em juízo.
Argumenta que a pronúncia da paciente, sem elementos mínimos para sustentar a acusação, viola o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório do Ministério Público, configurando decisão in dubio contra reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a anulação do acórdão impugnado, com a despronúncia da paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034322/RS (2025/0345865-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELEN CAROLINE DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:GILBERTO JULIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.