Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121862/PR (2026/0345867-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAURICIO CARDOSO DOS ANJOSADVOGADO:LUÍS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - PR023273AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121862/PR (2026/0345867-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUÍS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - PR023273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAURICIO CARDOSO DOS ANJOSCORRÉU:EDGAR SCHREINERCORRÉU:NELSON FERNANDO DE CRISTO SCHREINERCORRÉU:ORSIVAL ANDRADECORRÉU:JEFERSON BINICORRÉU:ELIZEU PADILHACORRÉU:JOCIELE DAIANE ROHDECORRÉU:YUKI ANDREI ROGER GONCALVESCORRÉU:ODIR ALBERTY DE SOUZACORRÉU:EDILSON DA SILVA DUTRACORRÉU:VILSON SALESCORRÉU:LUIZ CESAR SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO CARDOSO DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000020-94.2022.8.16.0164.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea l, do Código Penal Militar (fls. 94-175).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 14-55), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a desproporcionalidade na exasperação da pena-base e aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada; (ii) redimensionar a pena definitiva; e (iii) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, caso atingido o lapso temporal legal (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela exasperação desproporcional da pena-base e pelo alegado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121862/PR (2026/0345867-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUÍS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - PR023273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAURICIO CARDOSO DOS ANJOSCORRÉU:EDGAR SCHREINERCORRÉU:NELSON FERNANDO DE CRISTO SCHREINERCORRÉU:ORSIVAL ANDRADECORRÉU:JEFERSON BINICORRÉU:ELIZEU PADILHACORRÉU:JOCIELE DAIANE ROHDECORRÉU:YUKI ANDREI ROGER GONCALVESCORRÉU:ODIR ALBERTY DE SOUZACORRÉU:EDILSON DA SILVA DUTRACORRÉU:VILSON SALESCORRÉU:LUIZ CESAR SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.