SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. ODENIR LIMA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
AgRg no HC 1122343/BA (2026/0345871-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ODENIR LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
HC 1122343/BA (2026/0345871-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ODENIR LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. ODENIR LIMA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
AgRg no HC 1122343/BA (2026/0345871-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ODENIR LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
HC 1122343/BA (2026/0345871-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ODENIR LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODENIR LIMA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. HISTÓRICO PRISIONAL.
ANÁLISE INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Réu ODENIR LIMA DE OLIVEIRA, por intermédio de Advogado constituído, contra decisão do MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Irecê (processo de execução n.º 0323354-95.2015.8.05.0080), que indeferiu o pedido de livramento condicional.
2. O Agravante alega cumprimento de mais de 67% (sessenta e sete por cento) da pena, apresentação de atestado de boa conduta carcerária e exame criminológico favorável, sustentando que único evento faltoso não obsta a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave por posse de aparelho celular, isolada e já homologada, obsta o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) verificar se o pedido de levantamento de pecúlio é matéria cognoscível em Agravo em Execução cujo objeto se limita ao indeferimento do livramento condicional.
III. Razões de decidir
4. O livramento condicional exige o simultâneo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP. O requisito temporal está atendido desde 07.02.2026, com cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, imposta pela prática de estupro de vulnerável e homicídio qualificado (-A e 121, § 2.º, incisos II, III, IV e V, ambos do CP).
5. O requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do CP) deve ser aferido com base no histórico prisional integral, e não apenas no período imediato anterior ao pedido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.161, fixou tese no sentido de que a valoração do bom comportamento não se limita ao período de 12 (doze) meses referido no art. 83, inciso III, alínea “b”, do CP.
6. No PAD n.º 09/2023, restou comprovada a prática de falta grave por posse de aparelho celular em 27.01.2023 (art. 50, inciso VII, da LEP), com apreensão do aparelho e confissão do Agravante perante seu Defensor. A falta foi homologada em 21.11.2023, com declaração de perda de 34 (trinta e quatro) dias remidos e alteração da data-base para progressão. Embora isolada, a conduta compromete a segurança interna do estabelecimento e evidencia violação deliberada das regras disciplinares.
7. A existência de atestado de boa conduta carcerária e de exame criminológico favorável não supre a análise global do comportamento do Apenado. A circunstância de eventual reabilitação posterior ao evento faltoso também não afasta o valor indicativo do histórico carcerário para fins de aferição do requisito subjetivo.
8. A situação pessoal da genitora do Agravante - 89 (oitenta e nove) anos de idade, sem contato com o filho há mais de 15 (quinze) anos - não integra o rol taxativo de requisitos do art. 83 do CP e não pode suprir a ausência do requisito subjetivo.
9. O pedido de autorização para levantamento de pecúlio não é matéria cognoscível neste Agravo em Execução, pois constitui pedido autônomo formulado de forma acessória, sem impugnação de decisão específica do Juízo da Execução, o que afasta sua apreciação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, inc. III, alínea "a") - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses da alínea "b" do mesmo inciso. 2. A prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), impede a concessão do benefício por evidenciar ausência do requisito subjetivo do comportamento satisfatório. 3. Elementos de ordem exclusivamente afetiva ou familiar não integram o rol taxativo do art. 83 do CP e não suprem a ausência dos requisitos legais.”
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo fundamentação idônea para a negativa do benefício.
Argumenta que o atestado de boa conduta carcerária e a conclusão favorável do exame criminológico demonstram aptidão para o benefício, de modo que não subsiste motivo válido para manter o indeferimento.
Defende que a existência de um único evento faltoso, ocorrido há anos, não é suficiente para afastar, por si só, o requisito subjetivo, devendo prevalecer a análise do histórico prisional global do sentenciado, que é favorável.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, foi instaurado o PAD n.º 09/2023 para apurar a posse de aparelho celular pelo Agravante em 27.01.2023, conduta tipificada como falta grave no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, e a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas. Quanto à materialidade, o aparelho foi devidamente apreendido. Quanto à autoria, o próprio ODENIR, ouvido em sede administrativa na presença de seu Defensor, admitiu a posse e o uso do celular, detalhando inclusive a origem do aparelho, e manifestando arrependimento pelos fatos. Diante desse quadro probatório, o Juízo a quo homologou a falta grave em 21.11.2023, com declaração de perda de 34 (trinta e quatro) dias remidos e alteração da data-base para fins de progressão de regime (evento 153.1).
Não se trata, portanto, de infração de menor potencial ou de episódio apurado com base em prova frágil, mas de falta grave de natureza objetiva, plenamente confirmada pelo próprio Agravante, que compromete a segurança interna do estabelecimento, a comunicação não supervisionada com o ambiente externo e a própria integridade do sistema de execução penal, evidenciando deliberada violação das regras de disciplina do ambiente carcerário (fl. 14).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
HC 1122343/BA (2026/0345871-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ODENIR LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.