Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034319/PR (2025/0345884-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GERSON CLOVES MULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CLOVES MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus n. 69837-53.2025.8.16.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Colombo/PR (fl. 2). Alega que as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram mantidas na decisão de pronúncia, apesar de serem manifestamente improcedentes.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de elementos probatórios concretos que vinculem a dívida da vítima com o corréu à motivação do crime. Além disso, argumenta que os depoimentos dos policiais civis são insuficientes para fundamentar a qualificadora do motivo torpe, pois não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que foi apurado nas investigações.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, alega que a denúncia não descreveu adequadamente as circunstâncias fáticas que demonstrassem a utilização de meio ardil ou insidioso pelo agente, limitando-se a apontar genericamente superioridade numérica, surpresa e desarmamento da vítima, elementos insuficientes para caracterizar a qualificadora.
Também afirma a defesa que a manutenção das qualificadoras manifestamente improcedentes caracteriza constrangimento ilegal, pois submete o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em uma decisão de pronúncia ilegal, violando a plenitude de defesa.
No mérito, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) da decisão de pronúncia.. Subsidiariamente, caso o habeas corpus não seja conhecido, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, teceu as seguintes considerações (fls. 11/12):
Sabe-se que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo com o processo penal moderno inconciliável a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”, certo que eventuais irregularidades ou nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade. In casu, a preclusão da decisão pronúncia impede ulterior análise sobre a questão atinente à etapa superada, não sendo este ,repita-se, o momento ou meio adequados para sua apreciação, conforme, a propósito, já decidiram nossas e. CORTES SUPERIORES:
STF: “As alegações defensivas, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença de pronúncia , o que não é cabível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural ”exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu.
STJ: “O pretendido afastamento qualificadoras da motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal.
Insuficientes, portanto, as razões expendidas pelo Agravante para modificar a compreensão alcançada na decisão recorrida, imperiosa a sua manutenção.(grifamos)
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, por considerar já ter se operado a preclusão quanto ao exame do tema. Nesse sentido, afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO JUIZ NATURAL OU DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO DE QUESITO. MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ. Precedentes.
2. A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de tornar "prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente" (AgRg no RHC 130.959/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. No que tange à qualificadora do motivo fútil, a Corte de origem assim decidiu: "A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no momento próprio, logo depois de ocorrerem durante o julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, verifica-se pela ata de julgamento da sessão do júri (evento 730, fl. 4, do processo de origem), que no momento em que o Juiz Presidente indagou à defesa se esta tinha alguma observação ou requerimento a fazer quanto à quesitação, ela manifestou concordância. [...] A inércia da defesa, portanto, em apontar o seu inconformismo no momento oportuno, impede a análise da matéria em grau de recurso" (e-STJ fl. 3.144).
4. Se a Corte de origem não se manifestou, seja porque não lhe foi submetida a matéria, seja porque reconheceu a preclusão ante a inércia da defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a supressão de instância. Precedentes.
5. Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em apreciar nulidade no procedimento do Júri, por ter havido preclusão da matéria à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, recentes decisões monocráticas atestam a impossibilidade de conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., HC 689527/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 02/02/2023).
6. No ponto em que discute a prisão preventiva, o agravo regimental não enfrenta o fundamento utilizado pela decisão monocrática para indeferir a ordem (supressão de instância). Falta-lhe, portanto, o requisito alusivo à dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente "o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC 756.599/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no HC 810.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
7. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade "não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(AgRg no HC n. 769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034319/PR (2025/0345884-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GERSON CLOVES MULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.