Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 945043/SP (2024/0345896-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIEL JUNIOR DOS SANTOSADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 945043/SP (2024/0345896-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIEL JUNIOR DOS SANTOSADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 945043/SP (2024/0345896-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL JUNIOR DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAN MORAIS ALVES DA CUNHACORRÉU:ANDERSON DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL JUNIOR DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 500003-17.2019.8.26.0097, interposta em favor do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 13/7/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 7/5/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 20-22):
Dito isso, ingressa-se na dosimetria.
As basais foram exasperadas em 1/6 (um sexto) para Willian e Daniel e em ¼ (um quarto) para Anderson, observado os maus antecedentes de Willian (certidão de fls. 296, 298 e 302) e Anderson (duas reincidências específicas, sendo uma delas utilizada como maus antecedentes certidão de fls. 308 e 313), e em razão das circunstâncias do crime e conduta dos réus Anderson e Daniel, que revelaram agressividade desnecessária ao proferir ofensas às vítimas que já estavam rendidas.
Como se vê, as circunstâncias judiciais, tais quais estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, extrapolam o que se entrevê de ordinário nos casos, pelo que acertado o arbitramento da pena básica acima do piso.
E essas particularidades, em atenção à culpabilidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime devem repercutir no dimensionamento da sanção, pena de equiparar casos em que destoa o grau de violência ao objeto jurídico do tipo.
Assim, as basais restaram fixadas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, para Willian e Daniel; e em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias- multa, no valor mínimo legal, para Anderson. Na segunda etapa, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas para Daniel, pelo que a sanção intermediária restou estabelecida no mesmo patamar.
[...]
E por força da causa de aumento estabelecida pelo artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, mantém-se a elevação das sanções na fração mínima de 1/3 (um terço), o que evidentemente não pode dar azo a queixumes.
Torna-se definitiva, portanto, as penas de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no piso legal, para Daniel; 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal, para Willian; e 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no piso legal, para Anderson.
Por fim, inviável a aplicação de início de cumprimento de pena em regime diverso do fechado.
Considerada a advertência do art. 33, § 3º, do Código Penal, segundo a qual “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”, não se pode olvidar que o autor de desapossamento praticado com emprego de grave ameaça, e em comparsaria, projeta intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento, características que reclamam acompanhamento prisional mais eficiente.
Tal se sustenta a despeito das considerações favoráveis desenvolvidas com base nos ditames do art. 59 do Código Penal, que também prevê as circunstâncias e consequências do crime como valores a serem considerados na ponderação, não apenas do quantum de pena, como também no regime a ser imposto. Isso porque a pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios, o que não impede que o Juiz, levando em conta a periculosidade do agente, como na hipótese dos autos, imponha o regime prisional adequado (cf. RT 790/540).
Mais a mais, dois deles são reincidentes, o que também afasta a imposição de regime mais brando.
A sanha criminosa evidencia, além de tudo, a procura pelo ganho fácil, o arrojo dos que a levam à efeito e o total desapego para com a integridade dos pares, tudo a tornar descabida qualquer imposição mais tênue do que a segregação completa.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.