SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034324/RS (2025/0345916-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRYAN HENRIQUE CANHA GONCALVESCORRÉU:KRISTOFFER LADIMIR DA SILVA FLORESCORRÉU:MAICON DOS SANTOS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
BRYAN HENRIQUE CANHA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no RSE n. 5053505-79.2025.8.21.0001, que manteve a pronúncia do réu pela prática de dois homicídios qualificados (um tentado e um consumado) e associação criminosa.
A defesa aduz, em síntese, que a pronúncia foi amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Alega, ainda, que a vítima falecida não imputou a autoria do delito ao paciente, mas a outros indivíduos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl.992-995).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática de dois homicídios qualificados (um consumado e outro tentado) e associação criminosa. Os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, decorrente de rivalidade entre facções criminosas, e com recurso que dificultou a defesa das vítimas (fl. 42-43).
O Juízo de origem pronunciou os acusados, incluindo o paciente, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme decisão assim motivada (fl. 47-50, grifei):
No tocante à autoria, o réu BRYAN HENRIQUE negou a prática dos fatos. Afirmou que não conhecia as vítimas e que somente foi conhecer KRISTOFFER no estabelecimento prisional, após os fatos. Quanto a MAICON, disse nunca tê-lo visto. Ademais, não soube declinar o motivo pelo qual está sendo acusado (evento 248, ATA2, p. 4-7).
KRISTOFFER, ao ser interrogado, negou ter praticado os delitos, afirmando que desconhecia tanto os ofendidos quanto os demais corréus. Ademais, também mencionou não saber o motivo pelo qual está respondendo pelos fatos (evento 248, ATA2, p. 7-10).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034324/RS (2025/0345916-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRYAN HENRIQUE CANHA GONCALVESCORRÉU:KRISTOFFER LADIMIR DA SILVA FLORESCORRÉU:MAICON DOS SANTOS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
MAICON, quando interrogado, também negou a prática dos crimes ventilados na denúncia, aduzindo que não estava presente no local na data dos fatos. Questionado sobre os dados das câmeras de monitoramento eletrônico da região terem flagrado disparos oriundos do interior do veículo Renault/Sandero, de cor prata, placas QQW7E35, pertencente ao seu pai, respondeu que o genitor só emprestava o carro à sua pessoa, mas que jamais utilizaria o veículo da família para cometer crime (evento 248, ATA2, p. 10-14).
Ocorre que, nada obstante as negativas apresentadas pelos réus, o feito reúne os indícios suficientes de autoria, necessários à superação desta etapa processual.
Como mencionado anteriormente, há em desfavor dos acusados o relato prestado pelo ofendido ANDRÉ HENRIQUE, na fase policial, que destacou se recordar que os autores estavam a bordo de um Renault/Sandero, de cor prata, sendo eles os indivíduos 'NEGO CRIS', BRYAN e MAICON. Pôde visualizar ter sido atingido por BRYAN, o que foi confirmado por LUIS HENRIQUE, que disse, por sua vez, ter sido alvejado pelo 'NEGO CRIS'. Ademais, comentou que MAICON estava dirigindo o veículo. Por fim, disse não possuir nenhuma desavença com os indivíduos, não sabendo esclarecer o motivo da ação criminosa (processo 5230376-32.2023.8.21.0001/RS, evento 2, VÍDEO1).
À época de seu depoimento, ANDRÉ HENRIQUE não apenas declinou as alcunhas dos indivíduos envolvidos na ação delituosa, como também confirmou a identificação fotográfica destes, identificando 'BRYAN', 'NEGO CRIS' e 'MAICON' (processo 5230376-32.2023.8.21.0001/RS, evento 2, VÍDEO2 e processo 5230376-32.2023.8.21.0001/RS, evento 1, OUT1).
[...]
A corroborar tais relatos, há o depoimento da vítima LUIS HENRIQUE PRATS BUENO, prestado por meio audiovisual quando se encontrava no Hospital de Pronto Socorro. Nele, LUIS HENRIQUE relata que os autores da ação criminosa passaram atirando num veículo de cor prata. No veículo, estavam os alcunhados 'NEGO BRUNO' (de Niterói, Canoas/RS) e o 'NEGRO CRIS', do bairro Guajuviras, de Canoas/RS, pertencentes à facção denominada 'BALAS NA CARA'. Quanto à motivação, disse que foi porque tais indivíduos estavam na guerra pelo tráfico (processo 5230376-32.2023.8.21.0001/RS, evento 2, VÍDEO5).
Considerando que LUIS HENRIQUE veio a falecer dias depois do ocorrido, seu depoimento tornou-se prova irrepetível, como já mencionado (evento 195, TERMOAUD1, item '4'), configurando, pois, exceção expressa à regra contida no art. 155 do Código de Processo Penal. Ainda que tal depoimento tenha sido produzido durante fase policial, foi devidamente submetido ao contraditório (diferido), inexistindo qualquer vedação legal à sua utilização para lastrear a presente decisão de pronúncia.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso em sentido estrito, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia dos acusados. O acórdão destacou que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima André Henrique não se tratava de reconhecimento propriamente dito, mas sim de identificação de indivíduos previamente conhecidos, e que o depoimento da vítima Luís Henrique, falecida, configurava prova irrepetível, apta a embasar a pronúncia (fl. 44-58).
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa
entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
(REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei.)
No caso em exame, a decisão de pronúncia apontou, suficientemente, a existência de indícios de autoria em relação ao acusado. Deveras, as instâncias de origem indicaram depoimento prestado na fase inquisitorial pelas vítimas. Uma delas veio a falecer no curso do processo, o que confere às suas declarações o caráter de prova irrepetível.
Conforme explicitado pelas instâncias ordinárias, a vítima André identificou o paciente Bryan Henrique e os corréus como os indivíduos que estavam no veículo e praticaram o crime. Afirmou que viu quando foi atingido por Bryan. O ofendido Luis, por sua vez, confirmou ter sido alvejado por "Nego Kris" e que Bryan atingiu André.
Diante da superveniência da morte da vítima Luis, mostra-se inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações – ainda que colhidas na fase inquisitiva - o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.
1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.
3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 879.330/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.715/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, destaquei.)
Nessa perspectiva, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de Luís Henrique Prates Bueno, que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A alegação defensiva de que Luis não imputou a autoria ao paciente, mas a terceiros, não comporta acolhimento. Segundo as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, Luis haveria confirmado a versão de André, ao apontar que este último foi atingido por Bryan. Veja-se: "ANDRÉ HENRIQUE, na fase policial, que destacou se recordar que os autores estavam a bordo de um Renault/Sandero, de cor prata, sendo eles os indivíduos 'NEGO CRIS', BRYAN e MAICON. Pôde visualizar ter sido atingido por BRYAN, o que foi confirmado por LUIS HENRIQUE, que disse, por sua vez, ter sido alvejado pelo 'NEGO CRIS'" (fl. 46, grifei).
Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034324/RS (2025/0345916-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRYAN HENRIQUE CANHA GONCALVESCORRÉU:KRISTOFFER LADIMIR DA SILVA FLORESCORRÉU:MAICON DOS SANTOS PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
BRYAN HENRIQUE CANHA GONCALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no RSE n. 5053505-79.2025.8.21.0001.
O pleito de despronúncia do paciente, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, notadamente acerca da interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no RSE n. 5053505-79.2025.8.21.0001, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.