Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31650/DF (2025/0345931-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTASADVOGADO:LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430IMPETRADO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO GUARUJAIMPETRADO:SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULOIMPETRADO:MINISTRA DA SAÚDE INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTAS, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO GUARUJÁ, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na demora para a realização de cirurgia de meniscectomia (parcial/total) em seu joelho.
Às e-STJ fls. 76/77, sobreveio decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos declinando da competência para apreciar e julgar o presente mandamus, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Como é sabido, o art. 105, I, "b", da Constituição Federal restringe a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Além do mais, art. 6°, § 3º, da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
Note-se que, nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de eventual delegação de competência pelo Ministro do Estado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato : "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
No caso, não obstante ter sido indicado o senhor Ministro de Estado da Saúde como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato em concreto que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva (do Ministro da Saúde).
Com efeito, da leitura da exordial e do documento de e-STJ fl. 72, constata-se que o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, "b", da Constituição da República, sendo, na verdade, supostamente praticado pela Supervisora da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Guarujá/SP.
Assim, mostra-se evidente a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar o presente writ, o que torna imperioso o seu indeferimento liminar.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto indicado o Sr. Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como autoridade coatora, e conquanto apontado, de forma genérica, o cabimento preventivo do mandamus, o pedido formulado pelo Impetrante na inicial do presente writ não diz com ato por ele praticado, ou omissivo a ele imputável.
III - Resta afastada a competência originária desta Corte, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Precedentes.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 25.450/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". INTERPOSIÇÃO CONTRA SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. MANDAMUS DENEGADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato da Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Em suma, o writ volta-se contra o indeferimento de inscrição da impetrante no Programa "Mais Médicos".
2. Deveras, não se aponta ato emanado de autoridade sujeita à jurisdição originária do STJ. Observa-se que a exordial traz atos (Comunicados e Portarias) que não foram editados pelo Ministro da Saúde. Verifica-se na Petição Inicial - e se pode confirmar nas Informações prestadas - que a autoridade apontada como impetrada não possui foro no Superior Tribunal de Justiça. Aqui se combate "ato da Secretária de gestão do trabalho e da educação na saúde", que não se enquadra na competência constitucional prevista no artigo 105 da Carta Magna.
3. Não sendo o Ministro de Estado autoridade coatora, o mandamus deveria ter sido impetrado perante a Justiça Federal de 1º grau, por não ser o caso de prerrogativa de foro.
4. Reconhece-se a incompetência do STJ para a análise da presente lide (AgRg no MS 21.180/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.10.2014; MS 18.345/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.3.2013; MS 23.919/DF, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; MS 22.774/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 8/8/2016; MS 22.650/DF Min. Humberto Martins, DJe: 16/6/2016; MS 23.194/DF, Min. Gurgel de Faria, DJe 15/3/2017).
5. Mandado de Segurança denegado.
(MS n. 25.194/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU DE OMISSÃO IMPUTÁVEIS AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A impetrante não indicou ato comissivo ou omisso imputável ao Ministro de Estado da Saúde para o fornecimento de remédios para tratamento de artrite reumatóide e lúpus eritematoso sistêmico.
2. Ausente a comprovação de omissão ou de ato comissivo de responsabilidade do Ministro de Estado, resulta na sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
3. Precedentes: AgRg no MS 14082/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 6.4.2009; MS 10.666/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe 19.12.2008. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 14.870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial com relação ao Ministro da Saúde, em face de sua ilegitmidade, e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos/SP para o processamento do feito contra as autoridades impetradas remanescentes. PREJUDICADO o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
MS 31650/DF (2025/0345931-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTASADVOGADO:LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430IMPETRADO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO GUARUJAIMPETRADO:SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULOIMPETRADO:MINISTRA DA SAÚDE INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
MS 31650/DF (2025/0345931-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTASADVOGADO:LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430IMPETRADO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO GUARUJAIMPETRADO:SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULOIMPETRADO:MINISTRA DA SAÚDE INTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 11.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31650/DF (2025/0345931-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO EDUARDO FORTES DOS SANTOS DANTASADVOGADO:LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430IMPETRADO:SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO GUARUJAIMPETRADO:SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULOIMPETRADO:MINISTRA DA SAÚDE INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.