Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22459/EX (2025/0345933-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HEILIGENSTADTINTERESSADO:J S LADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - DF008583DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALLUCAS MORI DE RESENDE - DF038015ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF068921OUTRO NOME:J S MPARTE:K P F LOUTRO NOME:K P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Distrital de Heilbad de Heiligenstadt) solicita que se proceda à notificação de J. S. L. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 3 F 281/24 e apresentar defesa, no prazo de duas semanas.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 101-107) na qual concorda com o pedido de homologação, requerendo a tradução juramentada dos documentos, questões de mérito sobre direitos previdenciários e concessão da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
Cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada por via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. Assim, o requisito da legalização foi preenchido (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, art. 6º). A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.
Anoto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de admissibilidade formal acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação na ação em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante. Deve, portanto, ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se verifica nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual encerra mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participar da ação.
Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Verifico que nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 113-120), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 22459/EX (2025/0345933-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HEILIGENSTADTINTERESSADO:J S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:J S MPARTE:K P F LOUTRO NOME:K P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 22459/EX (2025/0345933-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HEILIGENSTADTINTERESSADO:J S LOUTRO NOME:J S MPARTE:K P F LOUTRO NOME:K P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Distrital de Heilbad de Heiligenstdt) solicita que se proceda à notificação de J. S. L. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 3 F 281/24, para que, se quiser, nomei um advogado no prazo de duas semanas.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao Parquet Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22459/EX (2025/0345933-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE HEILIGENSTADTINTERESSADO:J S LOUTRO NOME:J S MPARTE:K P F LOUTRO NOME:K P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.