SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122377/SP (2026/0345934-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GOMES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GOMES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 3008094-75.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 9/6/2026, na posse de 197 porções de cocaína (185g) e 77 porções de maconha (169g), tendo sido denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 19/21). Policiais militares em patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, teriam visualizado o ora paciente com uma sacola na mão, conversando com um indivíduo em uma motocicleta; ao perceberem a presença policial, ambos se separaram rapidamente, tendo o denunciado dispensado a sacola ao solo e tentado empreender fuga em uma bicicleta, sendo então detido, encontradas as drogas no interior da sacola.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, ao fundamento de que a apreensão de múltiplos tipos de entorpecentes de alto potencial deletério, fracionados em centenas de porções individuais prontas para a comercialização a varejo, indicaria nítida intenção de disseminação em larga escala e envolvimento profundo com o comércio espúrio, circunstância concreta que, a despeito da primariedade técnica do autuado, demonstraria a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para interromper a atividade ilícita e resguardar a ordem pública (e-STJ fls. 32/33).
Writ impetrado perante o TJSP foi denegado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em preventiva. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão, desproporcionalidade da medida e busca a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) legalidade e suficiência da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e (ii) possibilidade de imposição de cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado da prova quanto à autoria e à materialidade delitiva. 4. O decreto prisional apresentou motivação idônea. A apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes de alto potencial deletério, fracionados em centenas de invólucros prontos para a venda a varejo, aliada à abordagem em local conhecido por tráfico e à tentativa de evasão do paciente, evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do e III, do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar. As medidas do do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. 6. A alegada desproporcionalidade da segregação, bem como a possibilidade de causa de diminuição, de regime diverso do fechado ou de acordo de não persecução penal, constitui prognóstico incompatível com o rito do writ e vedado neste momento processual. IV. E TESE 7. Ordem denegada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122377/SP (2026/0345934-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GOMES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Nesta oportunidade, a impetrante sustenta que a fundamentação da custódia é inidônea, por estar lastreada na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, e que o risco à ordem pública não se afere a partir da suposta gravidade do delito imputado, mas da demonstração concreta da necessidade da medida excepcional. Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer indício de que, em liberdade, possa reiterar na conduta, e que a quantidade de droga apreendida não se revela significativa a ponto de extrapolar o que ordinariamente se verifica em situações similares. Afirma, ainda, a inexistência de indício de ameaça a vítimas ou testemunhas ou de embaraço à instrução, bem como a ausência de risco à aplicação da lei penal, dado que o paciente possui residência fixa na comarca. Invoca a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas (arts. 282, §§ 4º e 6º, e 310, II, parte final, do Código de Processo Penal). Por fim, alega ofensa ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que é crível supor, ao menos indiciariamente, a incidência do tráfico privilegiado, com provável fixação de regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos, de modo que a prisão provisória se revelaria mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável (e-STJ fls. 2/9).
Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas.
Efetivamente, a imputação é exclusivamente de tráfico de drogas ilícitas, e os indícios de materialidade e de autoria em relação ao ora paciente são os seguintes: apreensão, em via pública, de 197 porções de cocaína (peso bruto de 185 gramas) e 77 porções de maconha (peso bruto de 169 gramas), no interior de sacola dispensada ao solo quando da aproximação policial. É o que se extrai das seguintes passagens do acórdão ora apontado como coator, nas quais a Corte de origem reputou presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis (e-STJ fls. 16/17):
As circunstâncias concretas do caso - apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes de alto potencial deletério, consistentes em 197 porções de cocaína (185,18g) e 77 porções de maconha (169,17g), fracionados em centenas de invólucros individuais prontos para a comercialização a varejo, em bairro apontado como conhecido ponto de tráfico e após a dispensa da sacola contendo a droga e a tentativa de evasão do paciente - denotam, ao menos em cognição sumária, risco concreto à ordem pública, a teor do artigo 312, § 3º, I e III, do Código de Processo Penal. Não prospera, ademais, a alegação defensiva de que a quantidade apreendida seria normal à espécie e de que os fatos comporiam apenas as elementares do tipo, sem gravidade apta a justificar a segregação. Ao contrário, o expressivo número de porções individualizadas, a variedade de substâncias e o modus operandi da abordagem extrapolam a mera configuração do tipo penal e evidenciam, neste exame sumário, o efetivo periculum libertatis, notadamente o profundo envolvimento com o comércio espúrio de entorpecentes. [...] Por tais motivos, em que pesem as condições pessoais do paciente mencionadas, a imposição de qualquer das cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente à prevenção e repressão da conduta aqui examinada.
Ocorre que esses elementos, na conjugação que ofereceram, atendem apenas ao requisito do fumus commissi delicti, não do periculum libertatis.
Com efeito, a quantidade de droga e o seu fracionamento em porções destinadas à venda a varejo são precisamente os dados que compõem a materialidade do tráfico. Extraí-los do próprio tipo penal para, em seguida, apresentá-los como demonstração do risco que a liberdade do paciente ofereceria à ordem pública equivale a converter o fumus em periculum, procedimento que a jurisprudência desta Corte rejeita.
Os dois elementos restantes não suprem essa lacuna. A abordagem ter ocorrido em bairro apontado como conhecido ponto de tráfico nada informa sobre a periculosidade individual do paciente. JÁ a tentativa de evasão deu-se no exato instante em que os policiais se aproximaram, configurando reação à iminência da prisão em flagrante, e não indicativo de propósito de subtrair-se à aplicação da lei penal ou de reiterar a conduta.
Registre-se, ainda, que o juízo de primeiro grau assentou a custódia exclusivamente na garantia da ordem pública, tendo a segunda instância acrescentado, sem lastro no decreto prisional, a necessidade de "assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 15). É vedado ao Tribunal, no âmbito de habeas corpus, remédio constitucional exclusivo da defesa, agregar fundamentos não presentes na decisão do juízo singular.
De fato, o aparente cometimento do tráfico de drogas ilícitas, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau.
2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima ratio da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, em substituição à custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve observar a natureza de ultima ratio e só se justifica com fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, a ausência de violência no cometimento do delito e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 197.179/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg HC n. 857.171/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
(AgRg no RHC n. 235.487/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIO. INTEGRANTE DO NÍVEL MAIS BAIXO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE VENDAS E ABASTECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.033.448/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.066.454/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, em razão da apreensão de 10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha, sob o argumento de garantia da ordem pública.
3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação sólida, especialmente em virtude da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, praticado em circunstâncias que extrapolariam a normalidade do tipo penal, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta imputada ao agravado e a mera invocação da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração criminosa, são suficientes para manter a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reconhece que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva foi fundada, em essência, na gravidade genérica da conduta e na invocação abstrata da garantia da ordem pública, sem demonstração suficiente, em dados concretos, da periculosidade do agravado, da gravidade concreta específica do fato ou de risco atual de reiteração criminosa.
7. No juízo de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, valoram-se as circunstâncias de que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há notícia de risco de fuga ou de obstrução da investigação, o crime imputado é cometido sem violência ou grave ameaça e as quantidades apreendidas (10 g de cocaína, 14 g de crack e 23 g de maconha) não se revelam, por si sós, desproporcionais ou indicativas de maior reprovabilidade apta a justificar a segregação extrema.
8. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, e considerando a disciplina dos arts. 282, 310, 316 e 319 do CPP, conclui-se que a custódia prisional não se mostra necessária, sendo suficientes, no caso concreto, medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
9. Ausentes requisitos idôneos para a prisão preventiva, a sua manutenção configuraria indevida antecipação de pena, incompatível com a natureza cautelar da medida e com o estado de não culpabilidade.
10. Diante da inexistência de argumentos novos no agravo regimental que infirmem a conclusão de suficiência das cautelares diversas, a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a invocação genérica da garantia da ordem pública não bastam, por si sós, para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta da periculosidade do agente ou do risco de reiteração criminosa.
2. Presentes circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, ausência de violência e inexistência de elementos concretos de risco de fuga ou de obstrução da instrução, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
3. O agravo regimental deve veicular fundamentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; CPP, art. 310, inciso II; CPP, art. 316; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j.
04.08.2015, publ. 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 30.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.069.997/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante em 26/09/2025, e posteriormente preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de porções de cocaína, crack e maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta do delito, permanece necessária para garantia da ordem pública, mesmo diante da primariedade do agravado e da quantidade não expressiva de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, ainda, observar a proporcionalidade e a subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma.
5. Embora a decisão de primeiro grau tenha destacado a gravidade concreta da conduta, a primariedade do agravado e a apreensão de quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes mitigam o juízo de periculosidade e permitem resposta cautelar menos gravosa.
6. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e estando tal decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
(AgRg no HC n. 1.057.675/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis, valendo destacar que, no caso destes autos, as instâncias ordinárias deixaram claro tratar de 185g de cocaína e 169g de maconha em peso bruto, ou seja, incluindo o peso das embalagens: a expressão "peso bruto" aparece de forma expressa e reiterada no decreto de conversão (e-STJ fl. 32), na denúncia (e-STJ fl. 20) e no acórdão ora apontado como coator (e-STJ fl. 14).
Convém acrescentar que o art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, invocado nas instâncias ordinárias, autoriza que a quantidade de droga seja considerada na aferição do risco à ordem pública, mas não dispensa o julgador de articulá-la a outros elementos concretos que revelem a periculosidade do agente. Trata-se de vetor de valoração, não de presunção legal de periculum libertatis, sob pena de a norma converter-se em automatismo incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar.
Em síntese, as instâncias ordinárias não demonstraram, com base em elementos concretos, que a liberdade provisória do paciente representaria risco à ordem pública, limitando-se a realçar a reprovabilidade do aparente tráfico de drogas ilícitas, o que não deve prevalecer, especialmente em se tratando de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa na comarca, denunciado por crime desprovido de violência ou grave ameaça a pessoa, sem que tenham sido identificados indícios do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, LUCAS GOMES COSTA, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias.