Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (IMPETRADO), 1. CIBELE TEIXEIRA MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISABELA BORTHOLACE LIMA (OAB 392574/SP)
MS 32405/RJ (2026/0345943-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:CIBELE TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO:ISABELA BORTHOLACE LIMA - SP392574IMPETRADO:MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOMEINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
A impetrante Cibele Teixeira Monteiro ajuíza mandado de segurança com pedido liminar contra o Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, apontando como ato coator a demora da SAGICAD na efetivação do pagamento do Programa Bolsa Família após atualização cadastral em 29/08/2025, apesar de inscrição no CadÚnico desde 29/11/2018 e de atendimento aos requisitos legais, afirmando inexistir qualquer outra fonte de renda (fls. 6-10). Cita precedentes dos TRFs 3ª e 2ª Regiões acerca de suspensão indevida e a responsabilidade da União. Requer tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e risco decorrente de extrema pobreza (fls. 13-14).
Justiça gratuita deferida à fl. 76.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Sodalício detém jurisdição originária para apreciar os mandados de segurança voltados contra atos concretos ou omissivos vinculados às atribuições das autoridades listadas no art. 105, b, da Constituição Federal. Fora de tais situações, o writ deve ser, desde logo, julgado sem adentrar em seu mérito. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A competência originária do STJ para julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.
2. Na hipótese, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, verifica-se que o ato coator, consubstanciado na inclusão do nome da impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
