Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1122352/SP (2026/0345945-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHO à decisão de fls. 45/46, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da decisão ora impugnada a fim de absolver o embargante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.
In casu, sequer foram apontados quaisquer dos vícios passíveis de esclarecimento via embargos de declaração.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.
4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 25.6.2024.)
Assim, os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, não sendo possível o seu conhecimento.
3. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl nos HC 1122352/SP (2026/0345945-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1122352/SP (2026/0345945-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou Luis Marcelo dos Santos Filho por roubo impróprio, importunação sexual e resistência, com reconhecimento da semi-imputabilidade e substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação e a adequação da medida de segurança aplicada.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e prova oral colhida.
4. A semi-imputabilidade do réu foi reconhecida com base em exame médico que diagnosticou transtornos mentais, justificando a substituição da pena por internação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prova dos autos é suficiente para comprovar autoria e materialidade dos crimes. 2. A medida de segurança de internação é adequada diante da semi-imputabilidade do réu.
Legislação Citada: Código Penal, artigos 26, parágrafo único; 69; 96, inciso I; 97, § 1º; 98; 157, § 1º e § 2º, inciso VII; 215-A; 329. Código de Processo Penal, artigo 319, inciso VII; artigo 383; artigo 386, inciso VII.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 1º e § 2º, VII, e 215-A, ambos do Código Penal, e à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulados no art. 329 do CP, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, com reconhecimento da semi-imputabilidade e substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, até cessação da periculosidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto não haveria embasamento legal para a manutenção da condenação do paciente, defendendo a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-la, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122352/SP (2026/0345945-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.