SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034400/RS (2025/0345949-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal nº 5004159-72.2022.8.21.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 550 dias-multa na fração mínima, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há prova de circunstância elementar do delito, o que viola o princípio da presunção de inocência e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável.
Afirma que a droga apreendida, 711 gramas de maconha em dois tijolos, foi encontrada em um terreno baldio ao lado da casa do paciente, sem que houvesse diligências para comprovar que ele guardava ou tinha em depósito o entorpecente para fins de venda ou fornecimento. Alega ainda que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais militares que se basearam em informações de colaboradores, sem elementos adicionais que comprovassem a autoria ou materialidade do delito.
A defesa roga aplicação do princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do delito deve beneficiar o réu, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito e liminarmente, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034400/RS (2025/0345949-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1034400/RS (2025/0345949-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Inicialmente, importante destacar que análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
Assim, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
O Tribunal de origem, mantendo entendimento veiculado na sentença condenatória, entendeu pela suficiência das provas de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, nos termos seguintes (fls. 35/38):
Quanto à autoria, conforme prova oral constante nos autos, em que pese a negativa do acusado MAICON JEAN, foi preso, ante informação prévia do Setor de Inteligência da Brigada Militar, dando conta de que o réu guardava drogas no terreno baldio lindeiro à sua residência e, em averiguação, foram encontrados dois tijolos de maconha, pesando 711,81g, conforme consta da ocorrência policial, laudo de constatação da natureza da substância, auto de apreensão.
O réu, em interrogatório, negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que no dia anterior ao fato os policiais estiveram na sua casa e no terreno baldio e, em averiguação, "não acharam nada". Relatou que a droga encontrada ao lado de sua casa não lhe pertencia. Em relação ao fato, afirmou que estava preso desde às 9h quando por volta das 15h os policiais chegaram com uma sacola dizendo que a droga apreendida era sua e que ele tinha que assumir a propriedade. Relatou que não assumiu porque ela não lhe pertencia. Disse que na rua ocorreram várias abordagens e apreensões de drogas e até no beco, onde "alguns dali" foram presos.
Por sua vez, os policiais responsáveis pela apreensão, Alexandre e Pedro, foram uníssonos em relatar a traficância.
O policial Alexandre afirmou que receberam uma informação de que o acusado pegaria uma arma na Bonato. Então, realizaram o monitoramento e visualizaram quando o acusado entrou na casa e saiu com um objeto. Em abordagem e revista pessoal ele efetivamente estava com a arma. Após este fato então receberam informação do Setor de Inteligência de que o acusado estaria guardando entorpecentes no terreno ao lado de sua casa. E, em averiguação ao local, localizaram a droga apreendida, escondida, bem ao lado da casa do réu, debaixo de umas telhas. Disse que o acusado já estava na Delegacia em razão do porte ilegal da arma de fogo e, por esse motivo o entorpecente apreendido foi encaminhado à Delegacia. Salientou que a denúncia dava conta de que a droga era do réu e que dois dias antes o acusado já havia sido preso por tráfico de entorpecentes e receptação. Afirmou que ele já era conhecido da guarnição pela sua traficância. Por fim, disse que das duas ocorrências compreende-se que a droga que o réu vendia ficava armazenada no terreno baldio, ao lado de sua casa. Assim, ele a fracionava e comercializava.
Lado outro, a versão do réu de que a droga apreendida não lhe pertencia e foi enxertada restou isolada.
Cabia ao réu demonstrar ao Juízo que os fatos ocorreram na forma como suscitou. É o que disciplina o art. 156 do Código de Processo Penal.
Não foi o que ocorreu.
Nesse contexto, rejeitar a validade do depoimento do policial ou reduzir o valor de seu testemunho, sem motivo justificado, seria comprometer a repressão do crime. Ademais, inexistem motivos para o policial falsear a verdade e, salvo prova em contrário, o depoimento dos agentes públicos merece crédito.
(...)
A autoria, portanto, é certa sobre o réu.
No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visualizado comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros.
Por essas razões, estando comprovado que o acusado trazia consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega a consumo de terceiros, é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. (grifamos)
Na hipótese, apesar do esforço argumentativo da defesa, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
Conforme se observa, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmou entendimento quanto à efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse cenário, revela-se incabível o reexame de fatos e provas, porquanto o habeas corpus não se presta à análise da tese de insuficiência probatória para a condenação, tratando-se de ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
6. Além disso, cumpre relembrar que a prisão preventiva foi decretada por existirem indícios de que o paciente está inserido em grande esquema organizacional, voltado para o tráfico de drogas e explora uma "biqueira" deixada por um indivíduo preso e condenado por tráfico de drogas, pagando aluguel mensal para a sua esposa.
7. Como cediço, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
8. Ausência de flagrante ilegalidade.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; grifamos)
Ademais, destaque-se que o depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente.
6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.
7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; grifamos.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes.
IV - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou estarem presentes os elementos probatórios a amparar o decreto de condenatório, quais sejam: a) as circunstâncias da prisão em flagrante, local dominada pela facção "Amigos dos Amigos-ADA"; b) a apreensão de: b.1) rádio comunicador que estava sintonizado na frequência do tráfico local; b.2) arma de fogo, marca Canik, calibre 9X19, municiada por carregador bifilar; b.3) 17 (dezessete) munições 9mm; b.4) 65 g de cocaína e 170 g de maconha; c) o reconhecimento de policiais da GAT de que o paciente estava envolvido com o tráfico; d) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante; e) a ausência de provas a sustentar a versão defensiva. Assim, o Tribunal a quo, de forma motivada e adequada, apontou elementos a amparar a sua convicção.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva - absolvição do paciente - requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
V - Pedido de diminuição da pena-base. Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
VI - In casu, quantidade de droga apreendida - 65 g de cocaína e 170 g de maconha - justifica a elevação da pena-base em 10 (dez) meses.
Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; grifamos.)