Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUIZO NA VARA DE PRIMEIRA ISNTÂNCIA DO CONDADO DE HARRIS, TEXAS (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP), GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB 221271/RJ), GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 87989/RJ), FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB 95327/RJ)
CR 22466/EX (2025/0345959-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZO NA VARA DE PRIMEIRA ISNTÂNCIA DO CONDADO DE HARRIS, TEXASINTERESSADO:NELSON DE QUEIROZ SEQUIEROS TANURE, JR.ADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271INTERESSADO:NELSON DE QUEIROZ SEQUIEROS TANUREPARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPADVOGADOS:FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ095327FELIPE HERMANNY - SP308223AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital de Condado de Harris, Texas, Estados Unidos da América) solicita que se proceda à citação de Nelson de Queiroz Sequieros Tanure Jr para tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2025-39966 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de vinte dias.
A parte interessada, representada por advogado regularmente constituído, apresentou impugnação ao pedido de concessão de exequatur na qual pleiteia a rejeição do pedido, com fundamento nos arts. 963, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a Carta Rogatória foi requerida por autoridade manifestamente incompetente, uma vez que a ação estrangeira não mais tramita perante o Juízo rogante (fls. 91-124).
As partes autoras da ação originária, também representadas por advogados, manifestaram-se para requerer a rejeição da impugnação apresentada e a concessão do exequatur à Carta Rogatória, sob o argumento de que a análise por este Tribunal Superior deve se restringir aos requisitos formais e à inexistência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana, de forma que não é cabível a discussão acerca da alegada incompetência do Juízo rogante. Alegam, ainda, a validade da ordem de citação expedida e a desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal devido ao comparecimento espontâneo do citando (fls. 127-256).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur, com a consequente devolução dos autos à autoridade estrangeira de origem por intermédio da autoridade central, ao fundamento de que o exame da alegada incompetência do Juízo rogante não compete a esta Corte, que deve se limitar ao juízo de delibação. Afirma que a diligência rogada foi cumprida diante da manifestação espontânea do requerido nos autos, o que torna desnecessária a remessa à Justiça Federal (fls. 267-272).
