Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034376/SP (2025/0345960-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMANUEL RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0017140-95.2025.8.26.0996.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 04/08/2025, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente (fls. 156/159).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 160/165).
Sustenta a Defesa a ausência de individualização das condutas, afirmando que a sindicância foi instaurada contra todos os envolvidos no ato.
Pontua que a Lei de Execução Penal veda as sanções coletivas, entendendo que não havendo provas suficientes de autoria, devidamente individualizada, não se pode punir todos os sentenciados que ocupavam a cela (fl. 07).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente, afastando-se a falta grave aplicada ou, alternativamente, seja determinada a desclassificação da falta para outra de natureza mais branda.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise do mérito.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, consignou (fls. 156/159):
[...] HÁ conclusão pelo reconhecimento da falta grave. Inicialmente, verifica-se que ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva da respectiva falta disciplinar, uma vez que para sua ocorrência, deve ser considerado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, que é de três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Desta feita, sendo perceptível que não transcorreram três anos da ocasião da falta até a presente decisão judicial, não se vislumbra a aludida prescrição.
Conveniente, também, ressaltar que o procedimento administrativo disciplinar, que apurou a falta, seguiu os ditames legais e regulamentares. A portaria de instalação descreveu suficientemente o fato ocorrido e lhe atribuiu um enquadramento inicial. O sentenciado foi devidamente cientificado e foi assistido por Defensor, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nota-se que, na esfera administrativa, o diretor técnico infligiu a sanção disciplinar pautando-se no relatório realizado pela autoridade sindicante, o qual fora utilizado como fundamento da decisão. Portanto, não foram constatadas quaisquer nulidades.
No mérito, consta no comunicado de evento, fl. 652, que “estava prestando meus serviços nesta unidade prisional, momento em que ao efetuar a soltura dos sentenciados para o 'banho de sol' da tarde, os sentenciados supracitados iniciaram uma briga generalizada, se agredindo mutuamente. Quando solicitados para que retornassem para as celas, para que os mesmos fossem identificados, se recusaram e passaram a proferir xingamentos e ameaças aos funcionários: 'aqui é Primeiro Comando da Capital, aqui é PCC, quem manda nessa porra de cadeia é nós', causando um tumulto generalizado no Pavilhão. Assim diante da gravidade dos fatos, comunico ao Diretor do Núcleo de Segurança, para que sejam tomadas as devidas providências” (sic).
O sentenciado, ouvido em declarações na presença de defensor (fl. 720), afirmou que “confirma que ocorreram os fatos, porém o declarante não estava envolvido; Que o declarante não brigou com nenhum sentenciado; Que habitava a cela 403 e no dia dos fatos não saiu para o banho de sol; Que permaneceu em sua cela; Que permaneceu dormindo na cela pois faz uso de medicamentos controlados que são entregues diariamente pela unidade que são clonazepam e amitril; Que posteriormente tomou conhecimento dos fatos através dos colegas de cela; Que não se recusou a voltar para a tranca pois estava dentro de sua cela; Que não pertence a nenhuma facção criminosa; Que foi informado pelos sentenciados da cela que no dia dos fatos fecharam a cela do declarante quanto as demais celas da ala superior foram abertas por ocasião da briga descrita no comunicado; Nada mais me disse e nem lhe foi perguntado ” (sic).
O agente de segurança Rodrigo, em depoimento, reiterou os fatos narrados no comunicado de evento (fl. 694): "no dia 30/10/2024, por volta das 13h00, prestava seus serviços normais nesta Unidade Prisional, acompanhado do Sr. Ederson, no Pavilhão Habitacional IV, quando ao realizar a soltura dos sentenciados para o banho de sol no período da tarde, os sentenciados Alberto Cardoso da Silva, matrícula 666.863-6; Antônio Constâncio dos Santos Filho, matrícula 101.713-6; Emanuel Rodrigues Soares, matrícula 1.011.167-2; Euclides Santos Tenório, matrícula 996.865-2; Fernando Clemente de Souza, matrícula 1.040.727-8; Júlio Flávio Gonçalves da Silva, matrícula 434.118-6; Marcos André da Silva, matrícula 697.788-8; Marcos Aurélio dos Santos, matrícula 839.612-9 e Matheus Gonçalves de Oliveira, matrícula 1.095.344-6, deram início a uma briga generalizada, se agredindo mutuamente. Ao solicitar que retornassem para as suas celas, para que fossem identificados, os mesmos se recusaram e passaram a proferir xingamentos e ameaças aos funcionários dizendo: 'aqui é Primeiro Comando da Capital, aqui é P. C. C., quem manda nessa porra de cadeia é nós', causando um tumulto generalizado no pavilhão. Assim, diante da gravidade dos fatos, comunico ao Diretor do Núcleo de Segurança, para que fossem tomadas as devidas providências" (sic).
No mesmo sentido foram as declarações do servidor Ederson (fl. 695), conforme segue: "no dia 30/10/2024, por volta das 13h00, prestava seus serviços normais nesta Unidade Prisional, auxiliando o Sr. Rodrigo, no Pavilhão Habitacional IV, quando o Sr. Rodrigo realizou a soltura dos sentenciados para o banho de sol no período da tarde e presenciou os sentenciados Alberto Cardoso da Silva, matrícula 666.863-6; Antônio Constâncio dos Santos Filho, matrícula 101.713-6; Emanuel Rodrigues Soares, matrícula 1.011.167-2; Euclides Santos Tenório, matrícula 996.865-2; Fernando Clemente de Souza, matrícula 1.040.727-8; Júlio Flávio Gonçalves da Silva, matrícula 434.118-6; Marcos André da Silva, matrícula 697.788-8; Marcos Aurélio dos Santos, matrícula 839.612-9 e Matheus Gonçalves de Oliveira, matrícula 1.095.344-6, iniciarem uma briga generalizada, se agredindo mutuamente. No momento que o Sr. Rodrigo solicitou para que retornassem as suas celas, para que fossem identificados, os mesmos se recusaram e passaram a proferir xingamentos e ameaças ao Sr. Rodrigo dizendo: 'aqui é Primeiro Comando da Capital, aqui é P. C. C., quem manda nessa porra de cadeia é nós', causando um tumulto no pavilhão. Assim, diante da gravidade dos fatos, comunico ao Diretor do Núcleo de Segurança, para que fossem tomadas as devidas providências" (sic).
Isso posto, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado aderiu ao movimento subversivo, participando da briga generalizada, se recusando a retornar para a cela que habitava e se intitulando como membro de facção criminosa, causando tumulto e instabilidade na unidade prisional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.
Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.
Anota-se, ainda, que a justificativa apresentada pelo reeducando não merece prosperar, na medida em que não há elementos probatórios no procedimento administrativo que corroboram com a versão do faltante, em que pese garantido o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação para falta média. Muito embora "atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente as autoridades, aos funcionários e aos presos" prevista no art. 45, inciso I, do Regimento Interno das Unidades Prisionais, seja considerada falta de natureza média, nota- se que o sentenciado, deliberadamente, decidiu participar da briga generalizada no pavilhão, não obedecer a ordem do funcionário e aderir ao movimento subversivo, o que se revela uma conduta de caráter bem mais grave e, assim deve ser reprimida com maior rigor.
Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou as condutas descritas nos artigos 50, incisos I e VI, c. c. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.
O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido. Logo, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, alterado pela Lei nº 12.433/2011, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial.
Porém, é evidente que a perda do direito também atinge os dias a remir anteriores à falta grave; tanto assim que a segunda parte do artigo 127 da LEP prevê que o novo período de cômputo começa “a partir da data da infração disciplinar”.
Nesse sentido: “O condenado punido por falta grave perde o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, se a remição ainda não foi julgada por sentença” (RJDTACRIM 40/29).
Além de determinar a perda dos dias remidos, a prática de falta grave também implica no reinício do cômputo do período necessário para a concessão de progressão prisional. Tal interrupção, no entanto, não se opera para fins de livramento condicional, na forma do que dispõe a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/3 (um terço) dos dias é medida que se impõe no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares.
Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada em 30/10/2024 por EMANUEL RODRIGUES SOARES, MTR 1011167, RJI: 170.***.***-37, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem.
Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP.
No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 162/165):
[...] De acordo com os documentos constantes dos autos no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Penitenciária de Pacaembu/SP, apurou-se os fatos ocorridos em 30/10/2024, envolvendo briga generalizada entre sentenciados, desacato e ameaças aos agentes penitenciários, com referência explícita à facção criminosa PCC.
A conduta do agravante foi devidamente individualizada, com identificação clara do sentenciado, circunstâncias do fato e autoria, conforme exigem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que os relatos prestados por Rodrigo e Everson, ambos policiais penais e testemunhas da ocorrência, confirmam o conteúdo do comunicado inicial.
Conforme relato dos agentes penitenciários, o agravante foi identificado como um dos responsáveis por iniciar uma briga generalizada, na qual os detentos passaram a se agredir mutuamente. Ao serem ordenados a retornar às celas para identificação, os envolvidos se recusaram, proferindo xingamentos e ameaças contra os servidores, afirmando: "aqui é Primeiro Comando da Capital, aqui é P. C. C., quem manda nessa porra de cadeia é nós". A conduta ocasionou um tumulto de grandes proporções no pavilhão, motivo pelo qual o Diretor do Núcleo de Segurança foi imediatamente comunicado, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis.
Cumpre observar que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os relatos de agentes públicos em exercício regular de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente quando harmônicos entre si e não infirmados por qualquer outro elemento de prova nos autos. Neste sentido, leciona Nucci:
“Em regra, confere-se fé pública às declarações de agentes públicos quando atuam no exercício regular de sua função, cabendo à defesa produzir prova idônea para desconstituí- las.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal Comentada. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 299).
[...] Importa ressaltar que o procedimento administrativo observou as garantias processuais mínimas exigidas, com abertura de prazo para defesa, possibilidade de produção de provas e contraditório, inexistindo qualquer nulidade formal ou material a ser reconhecida.
Assim, não há que se falar em autoria incerta ou sanção coletiva, uma vez que a portaria disciplinar individualizou a conduta do agravante, atribuindo-lhe os mesmos atos cometidos pelos demais sentenciados. Trata-se de uma infração administrativa em concurso com outros reeducandos, onde todos compartilharam da mesma conduta, não sendo necessária a repetição exaustiva dessa imputação na portaria inaugural da sindicância.
Portanto, sua conduta se enquadra de maneira precisa no artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, que prevê como falta grave a desobediência à ordem legítima da administração penitenciária.
Reconhecer tal comportamento como fato atípico, falta disciplinar leve ou média seria ignorar a legislação vigente, a qual reputa como falta grave a conduta do agravante, sendo certo que entendimento contrário estimularia os demais detentos a desrespeitarem as normas de segurança e disciplina, o que geraria transtorno e instabilidade no ambiente carcerário.
Mantém-se, por isso, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave efetuado em primeiro grau, não havendo que se cogitar em absolvição por insuficiência probatória, atipicidade de conduta ou desclassificação para falta média.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto por EMANUEL RODRIGUES SOARES, mantida a r. decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos
Como visto, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pela Penitenciária de Pacaembu/SP para apurar os fatos ocorridos em 30/10/2024, que envolveram briga generalizada entre sentenciados, desacato e ameaças feitas a agentes penitenciários, com explícita referência à facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.
O Tribunal de origem consignou que a conduta do ora paciente foi devidamente individualizada, com identificação clara do sentenciado, circunstâncias do fato e autoria, conforme exigem os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 162). Ressalte-se que os relatos prestados por Rodrigo e Everson, ambos policiais penais e testemunhas da ocorrência, confirmam o conteúdo do comunicado inicial (fl. 162).
Consoante relatado pelos agentes penitenciários, o ora paciente foi identificado como um dos responsáveis por iniciar uma briga generalizada, na qual os detentos passaram a se agredir mutuamente (fls. 162/163).
Quando determinado o retorno às celas para identificação, os envolvidos se recusaram, proferindo xingamentos e ameaças contra os servidores, afirmando: "aqui é Primeiro Comando da Capital, aqui é P. C. C., quem manda nessa porra de cadeia é nós" (fl. 163). Tal conduta resultou em tumulto de grandes proporções no pavilhão, motivo pelo qual o Diretor do Núcleo de Segurança foi imediatamente comunicado, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis (fl. 163).
Ao homologar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Juízo de primeira instância destacou ter sido comprovada a prática das condutas descritas nos artigos 50, incisos I e VI, c/c artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal e concluiu, ter sido demonstrada, de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada em 30/10/2024 por EMANUEL RODRIGUES SOARES (fl. 159).
Destaque-se que a falta grave imputada ao ora paciente está prevista no artigo 50, incisos I e VI, c/c artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal e foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.
(AgRg no HC n. 982.181/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consigne-se que, uma vez reconhecidos pela Corte originária a materialidade e a autoria do delito, eventual impugnação ao entendimento das instâncias ordinárias, no intuito de alcançar desfecho diverso do constante no acórdão hostilizado, pressuporia a análise do acervo fático-probatório, demonstrando-se, assim, a inadequação da via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023)
Ante o exposto, liminarmente, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034376/SP (2025/0345960-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMANUEL RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034376/SP (2025/0345960-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMANUEL RODRIGUES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.