COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
FÁBIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB 49094/BA)
CC 216131/SP (2025/0345964-0)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:NELMA RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO:FÁBIO SOKOLONSKI DO AMARAL - BA049094INTERESSADO:ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGANTE), 2. ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 5. NELMA RIBEIRO DE SANTANA (INTERESSADO)
Advogado
FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB 49094/BA)
EDcl nos CC 216131/SP (2025/0345964-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:ESTADO DA BAHIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:NELMA RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO:FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL - BA049094Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB 49094/BA)
CC 216131/SP (2025/0345964-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:NELMA RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO:FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL - BA049094INTERESSADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nelma Ribeiro de Santana em face do Estado da Bahia, visando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo que assegurou a implementação do piso nacional do magistério, com adequação do vencimento/subsídio e reflexos nas demais parcelas.
A inicial foi distribuída no TJBA, que declinou da competência ao fundamento de que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
Por sua vez, o Juízo da Fazenda Pública de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de que: (a) a jurisdição dos Tribunais de Justiça é limitada ao território do respectivo Estado, conforme a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo; (b) permitir que a Justiça paulista julgue demanda contra outro ente federado viola o pacto federativo e acarreta prejuízos à defesa do Estado demandado; (c) a interpretação constitucional firmada nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre competência territorial deve restringir o foro do domicílio do autor aos limites do ente demandado; e (d) a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual da Bahia.
O MPF opintou pela competência de uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.191):
Conflito negativo de competência. Cumprimento individual de título judicial coletivo requerido ao TJBA. Remessa dos autos ao foro de domicílio da exequente, alheio aos limites territoriais da entidade de- mandada. Impossibilidade. AD Is 5.492 e 5.737.
O STJ decidiu, no REsp repetitivo 1.243.887, que a execução individual de sentença de ação coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário ou no juízo em que proferida a sentença coletiva: trata-se de opção, não de dever.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB 49094/BA)
CC 216131/SP (2025/0345964-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:NELMA RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO:FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL - BA049094INTERESSADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nelma Ribeiro de Santana em face do Estado da Bahia, visando ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo que assegurou a implementação do piso nacional do magistério, com adequação do vencimento/subsídio e reflexos nas demais parcelas.
A inicial foi distribuída no TJBA, que declinou da competência ao fundamento de que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
Por sua vez, o Juízo da Fazenda Pública de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de que: (a) a jurisdição dos Tribunais de Justiça é limitada ao território do respectivo Estado, conforme a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo; (b) permitir que a Justiça paulista julgue demanda contra outro ente federado viola o pacto federativo e acarreta prejuízos à defesa do Estado demandado; (c) a interpretação constitucional firmada nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre competência territorial deve restringir o foro do domicílio do autor aos limites do ente demandado; e (d) a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual da Bahia.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
Advogado
FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB 49094/BA)
CC 216131/SP (2025/0345964-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:NELMA RIBEIRO DE SANTANAADVOGADO:FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL - BA049094INTERESSADO:ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
No julgamento das AD Is 5.492 e 5.737, o STF restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu.
Parecer pela competência de uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador.
É o relatório. Decido.
Como visto, discute-se a competência para julgar cumprimento individual de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, que assegurou a implementação do piso nacional do magistério. Em outras palavras, questiona-se a possibilidade de ente estatal ser demandado em outro Estado da Federação.
Com efeito, o artigo 52, parágrafo único, do CPC, dispõe que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
Todavia, a referida norma foi analisada em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 5.492/RJ e 5.737/DF, tendo sido atribuído interpretação conforme ao dispositivo do Código de Processo Civil para restringir a competência do foro ao domicílio do autor às comarcas contidas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que esteja no polo passivo da demanda.
Confira-se a ementa do referido julgamento:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.
1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros.
3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC.
5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade.
7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021.
8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria.
9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública.
10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira.
11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
A Primeira Seção desta Corte Superior passou a adotar o referido entendimento, conforme pode ser observado do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No caso dos autos, a demanda foi proposta contra o Estado da Bahia, não havendo razão para que a controvérsia seja deslocada para o exame da Justiça Estadual de São Paulo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado.
Comunique-se os juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.