Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22462/EX (2025/0345965-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICESINTERESSADO:ROBERTO BERNARDES MONTEIROADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271PARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO ENERGIA LTDAADVOGADOS:FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ095327FELIPE HERMANNY - SP308223PARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO HOLDINGS LLCPARTE:FIFTH OCEAN MANAGEMENT LPAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital do Condado de Harris, Texas, Estados Unidos da América) solicita que se proceda à citação de Roberto Bernardes Monteiro para tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2025-39966 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
A parte interessada, representada por advogado regularmente constituído, apresentou impugnação ao pedido de concessão de exequatur, pleiteando a rejeição do pedido, com base no art. 963, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Carta Rogatória foi requerida por autoridade manifestamente incompetente, uma vez que a ação estrangeira não mais tramita no juízo rogante (fls. 88-120).
As partes autoras da ação originária, representadas por advogados regularmente constituídos, manifestaram-se requerendo a rejeição da impugnação apresentada, bem como a concessão do exequatur à Carta Rogatória, sob a alegação de que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça deve-se restringir aos requisitos formais e à inexistência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana, não sendo cabível a discussão acerca da alegada incompetência do juízo rogante. Além disso, sustentaram a validade da ordem de citação expedida e a desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante do comparecimento espontâneo do citando (fls. 124-132).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se pela concessão do exequatur, com a consequente devolução dos autos à autoridade estrangeira de origem, por intermédio da autoridade central, ao fundamento de que a análise da alegada incompetência do juízo rogante não cabe a esta Corte – a qual deve limitar-se ao juízo de delibação – e de que a diligência rogada foi cumprida diante da manifestação espontânea do requerido nos autos, tornando desnecessária a remessa à Justiça Federal (fls. 265-270).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de admissibilidade formal acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação na ação em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que os temas indicados pela parte interessada envolvem questões a serem apreciadas no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante. Devem, portanto, ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se verifica nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual se encerra com a mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira com a citação para dela participar.
Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 88-120), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.
5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 22462/EX (2025/0345965-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICESINTERESSADO:ROBERTO BERNARDES MONTEIROADVOGADOS:GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271PARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO ENERGIA LTDAADVOGADO:FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ095327PARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO HOLDINGS LLCPARTE:FIFTH OCEAN MANAGEMENT LPAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
CR 22462/EX (2025/0345965-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICESINTERESSADO:ROBERTO BERNARDES MONTEIROPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO ENERGIA LTDAPARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO HOLDINGS LLCPARTE:FIFTH OCEAN MANAGEMENT LPAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital de Condado de Harris, Texas - Estados Unidos da América) solicita que se proceda à citação de Boberto Bernardes Monteiro para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo n. 2025-39966, para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22462/EX (2025/0345965-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KARYN HEISS - LEGAL LANGUAGE SERVICESINTERESSADO:ROBERTO BERNARDES MONTEIROPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO ENERGIA LTDAPARTE:FIFTH OCEAN DIRECT OPPORTUNITIES FUND LPPARTE:FIFTH OCEAN PEREGRINO HOLDINGS LLCPARTE:FIFTH OCEAN MANAGEMENT LPAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.