Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
HC 1122355/MG (2026/0345974-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ICARO JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ICARO JOSE DE SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.196390-4/001.
Em síntese, a defesa alega que a data-base para benefícios deve ser a da prisão em flagrante (15/9/2017), e não a da última prisão (19/9/2025), sob pena de violação do sistema progressivo de execução da pena.
Sustenta que as medidas cautelares impostas, com recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, caracterizaram restrição efetiva da liberdade e já foram reconhecidas para detração, devendo integrar o cômputo do requisito objetivo da progressão.
Em caráter liminar, pede a imediata progressão de regime do paciente até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a concessão da ordem para fixar a data-base na prisão em flagrante (15/9/2017), computando-se a detração já reconhecida para fins de benefícios executórios (Processo n. 4400214-19.2025.8.13.0461, Vara de Execuções Penais da comarca de Barbacena/MG).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
