Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223544/MG (2026/0345977-0)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:RG LOGISTICA E PORTOS S/AADVOGADOS:FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723TALITA PIMENTA FÉLIX - GO022496FILLIPE LEAL LEITE NÉAS - SP546287SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
AgInt no CC 223544/MG (2026/0345977-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:RG LOGISTICA E PORTOS S/AADVOGADOS:FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723TALITA PIMENTA FÉLIX - GO022496FILLIPE LEAL LEITE NÉAS - SP546287AGRAVADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
CC 223544/MG (2026/0345977-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:RG LOGISTICA E PORTOS S/AADVOGADOS:FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723TALITA PIMENTA FÉLIX - GO022496FILLIPE LEAL LEITE NÉAS - SP546287SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por RG Logística e Portos S/A, com pedido de tutela de urgência, em face do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro do Guarujá/SP e do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG.
O suscitante argumenta, em síntese, que (fl. 4):
O Suscitante é proprietário de 62 (sessenta e dois) lotes urbanos que compõem o Loteamento “Vila Lygia”, situado no Município de Guarujá/SP. Estão os referidos lotes submetidos, simultaneamente, a duas ordens judiciais de constrição incompatíveis entre si, emanadas de juízos vinculados a tribunais diversos.
De um lado, o Juízo Federal, responsável pela Medida Cautelar Fiscal nº 1005952- 41.2023.4.06.3812, determinou a penhora dos referidos lotes em substituição à indisponibilidade patrimonial que recaía sobre a Suscitante e demais sociedades de suposto grupo econômico, com expressa ordem de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para o registro da constrição nas respectivas matrículas - o que efetivamente ocorreu, antes de qualquer ato constritivo do Juízo Estadual, bem como se mantém até os dias atuais, conforme demonstram as próprias certidões de matrícula atualizadas dos imóveis.
De outro lado, o Juízo Estadual, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0004756- 43.2015.8.26.0223 (ação que tramita para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, crédito de natureza privada e destituído de qualquer vínculo com a relação jurídico-tributária subjacente à Cautelar Fiscal), converteu em penhora o arresto que incidia sobre parte dos mesmos lotes, estendeu a constrição às demais quadras do loteamento, homologou avaliação judicial e, ao final, determinou a realização de leilão judicial eletrônico da totalidade dos 62 lotes, com pregões já designados para o período de 28/08/2026 a 22/09/2026.
CC 223544/MG (2026/0345977-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:RG LOGISTICA E PORTOS S/AADVOGADOS:FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723TALITA PIMENTA FÉLIX - GO022496FILLIPE LEAL LEITE NÉAS - SP546287SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Com efeito, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.397/92, a competência para autorizar qualquer ato de disposição (oneração, alienação ou expropriação) sobre bens submetidos a medida cautelar fiscal é exclusiva do juízo a que se vincula a execução fiscal da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no caso, o Juízo Federal. Ao determinar a penhora, a avaliação e, sobretudo, o leilão dos mesmos bens já constritos por ordem federal, sem prévia autorização ou sequer ciência do Juízo Federal, o Juízo Estadual usurpou competência que não lhe pertence, a motivar a suscitação deste conflito positivo de competência perante este E. Superior Tribunal de Justiça.
Dada a proximidade da data designada para a 1ª praça do leilão (28/08/2026), impõe-se a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do certame e de todos os atos preparatórios a ele relativos, sob pena de se consumar, em poucos dias, a alienação de bens que, por expressa disposição legal, somente poderiam ser expropriados por ordem do Juízo Federal. Por seu turno, avulta o risco de dano irreparável tanto ao patrimônio da Suscitante quanto à própria garantia do crédito tributário federal, muito superior ao crédito exequendo perante o Juízo Estadual.
O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, nos autos da ação cautelar movida pela Fazenda Nacional em face de Coirba Siderurgia Ltda e outras trinta e cinco pessoas jurídicas e dezenove pessoas físicas, deferiu a medida cautelar "para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus até o desfecho dos processos de execução já ajuizados ou, em relação aos créditos já definitivamente constituídos, mas ainda não judicializados, pelo prazo de sessenta dias da sua efetivação" (fl. 43).
O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro do Guarujá/SP, por sua vez, nos autos de execução de honorários advocatícios, consignou a penhora de diversos imóveis, localizados na cidade do Guarujá (fls. 160-161).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
Registra-se que, nos termos do artigo 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida.
Ocorre que, no caso, conforme se extrai das decisões proferidas pelos juízos suscitados, não há manifestação expressa dos referidos juízos, com declaração de competência para processamento e julgamento da mesma demanda.
Nesse contexto, não se verifica a existência de decisões conflitantes entre os juízos apontados como suscitados, de modo que não há falar em conflito de competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos.
2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 6/5/2024; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS.
1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos.
4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 7/3/2022; grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO. JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021; grifos nossos.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A caracterização do conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie.
III - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no CC n. 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020; grifos nossos.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES